Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APRESENTADO CONTRATO FORMALIZADO POR ANALFABETO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, de ofício, declarar a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei no 9.099/95. Acompanhou o Relator, o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente). Publique-se e
RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Versam os autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos em sua aposentadoria, relativos ao contrato 808399894, no valor de R$ 1.973,81 (hum mil e novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), a aduzir não ter formalizado o referido negócio. O banco ao contestar, apresentou a cópia do contrato (id 27979624) formalizado em 22/03/2017, com aposição de digital, subscrito por duas testemunhas e acompanhado da documentação pessoal da parte autora e das respectivas testemunhas. Os pedidos foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais, a ré reafirmou a ocorrência de fraude, e que não usufruiu dos empréstimos bancários da instituição financeira demandada. Ante a alegação da parte autora/recorrente de fraude na realização do empréstimo, foi apresentada pela instituição financeira, ora recorrente, em sede de contestação, cópia do suposto contrato formalizado entre as partes. De certo que os analfabetos não se encontram impedidos de contratar, e no presente caso, o contrato foi apresentado pelo banco, porém, a autora nega a autenticidade da digital aposta no documento e o recebimento dos valores relativos ao empréstimo. Analisando o acervo probatório, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo consignado, se a parte recorrida ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.o 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, a digital aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados. Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade. O rito estatuído no art. 3o da Lei no 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória. Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/11/2023 A 27/11/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0802061-79.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de novembro de 2023. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/11/2023 A 27/11/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0802061-79.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum. Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei no 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator