Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801354-15.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSIMAR DOS SANTOS
REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 64383622), oposta por OI S.A., em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por ROSIMAR DOS SANTOS, (ID 54953889), no valor de R$ 8.683,69 (oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). A parte Impugnante sustenta a existência de excesso de execução em decorrência da atualização indevida do crédito perseguido, em desacordo com os termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, por ocasião do seu processo de recuperação judicial. A Impugnante destaca que em decorrência do deferimento do seu pedido de recuperação judicial, o crédito perseguido pela Impugnada se enquadra na classificação de crédito concursal, o qual, não pode ser objeto de atualizações em momento posterior a 20/06/2016. A Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ressaltando a impossibilidade da prática de atos constritivos em seu desfavor. Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao presente incidente e pela sua integral procedência, para que seja declarado o excesso de execução e a parte credora se habilite nos autos da Recuperação Judicial, com a imediata extinção do feito. Colacionou documentos. A parte Impugnada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 66477837), pleiteando pela expedição da certidão de crédito acaso acolhidas as alegações da Impugnante, de modo a possibilitar a sua habilitação junto ao processo de recuperação judicial. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleiteado pelo Impugnante, vez que, ausentes os requisitos para sua concessão, por se tratar de medida de cunho excepcional, ante a real e inequívoca, possibilidade de ocorrência de danos graves de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade da Execução. Em relação a atualização dos créditos, se verifica assistir razão a empresa Impugnante. O fato gerador do dano, ou seja, o evento danoso ocorrido em 2015, se deu antes da recuperação judicial em 20/06/2016, razão pela qual, o crédito perseguido pelo Impugnado se submete ao regime dos créditos concursais. Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1051), o crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser adimplido na forma do plano, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05. 2. Diante da natureza concursal, o pagamento deve observar as disposições do plano de recuperação judicial, atualizando-se o valor do crédito até 20.06.2016, sendo vedada a prática de atos constritivos no Juízo de origem, de acordo com as orientações do Juízo falimentar no Ofício nº 613/2018. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70084956796, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-07-2021) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL – DECISÃO REFORMADA. I - A teor do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo este o caso da dívida originária de fato ocorrido em setembro de 2015, tendo a recuperação judicial requerida em junho de 2016. II - Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (Agravo de Instrumento, nº 0807633-15.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em: 30 de abril a 07 de maio de 2020) (grifo nosso). Nestes termos, o valor devido deve ser computado de forma simples, com a inclusão de juros e correção monetária até 20/06/2016, perfazendo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta por OI S.A., reconhecendo como devida a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido pela empresa Impugnante (R$ 2.683,69 – dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC, decorrentes da presente fase processual. Como a ela foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da Impugnada, para que a mesma promova a sua habilitação nos autos do processo de recuperação judicial da empresa Impugnante que se processa no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.