Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por ALCIDES BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 122699647), onde requer o não acolhimento da impugnação. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou, não haver discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 121115542. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente, atentando ao requerimento da parte exequente. ALVARÁ COM LIMITAÇÃO Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 121346508),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ALCIDES BARBOSA DA SILVA, no importe de R$ 6.221,02 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, no valor de R$ 3.110,51 (três mil, cento e dez reais e cinquenta e um centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 1.261,65 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Após, para cálculo de custas finais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800988-13.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID xxx). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para mais da metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 3.110,51 (três mil, cento e dez reais e cinquenta e um centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 1.261,65 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Após, para cálculo de custas finais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação (ID 121115531), bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800988-13.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0800988-13.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Defiro o requerimento de desarquivamento dos autos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.99248091. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800988-13.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
07/03/2023, 10:29
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 05:35
Decurso de Prazo
07/03/2023, 05:35
Publicação
09/02/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)
Embargado: Alcides Barbosa da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ESPECIFICA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVE SEGUIR OS CRITÉRIOS LEGAIS. VÍCIOS. INEXISTENTE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Em suas razões recursais, ID. 21558771, o Embargante insurge-se contra o Acórdão, indicando a existência vício omissão do julgado, porquanto não tratou do índice específico para atualização do valor da condenação. II - Tratando-se de sentença na qual não especificou os índices de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, uma vez que não se trata de omissão, mas simples consideração de seguir os critérios legais. Embargos Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800988-13.2021.8.10.0029 NA APELAÇÃO CÍVEL – Santa Luzia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação (ID 121115531), bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800988-13.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0800988-13.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Defiro o requerimento de desarquivamento dos autos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.99248091. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800988-13.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
07/03/2023, 10:29
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 05:35
Decurso de Prazo
07/03/2023, 05:35
Publicação
09/02/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)
Embargado: Alcides Barbosa da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ESPECIFICA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVE SEGUIR OS CRITÉRIOS LEGAIS. VÍCIOS. INEXISTENTE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Em suas razões recursais, ID. 21558771, o Embargante insurge-se contra o Acórdão, indicando a existência vício omissão do julgado, porquanto não tratou do índice específico para atualização do valor da condenação. II - Tratando-se de sentença na qual não especificou os índices de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, uma vez que não se trata de omissão, mas simples consideração de seguir os critérios legais. Embargos Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800988-13.2021.8.10.0029 NA APELAÇÃO CÍVEL – Santa Luzia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
08/02/2023, 00:00
Não-Provimento
07/02/2023, 12:46
Mérito
06/02/2023, 16:37
Mérito
06/02/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 08:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:57
Para julgamento de mérito
23/01/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/12/2022, 13:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:41
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:49
Publicação
07/11/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alcides Barbosa da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. Sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800651-03.2022.8.10.0057 – Santa Luzia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
04/11/2022, 00:00
Provimento
02/11/2022, 09:03
Mérito
31/10/2022, 16:48
Mérito
31/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
25/10/2022, 04:15
Decurso de Prazo
24/10/2022, 03:32
Para julgamento de mérito
17/10/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/10/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:33
Petição (Parecer)
04/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:03
Mero expediente
28/09/2022, 16:44
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 10:22
Distribuição (sorteio)
27/09/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800988-13.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800988-13.2021.8.10.0029.
AUTORA: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALCIDES BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800988-13.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800988-13.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória proposta por ALCIDES BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível