Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826136-13.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A
REU: A. MOURA SANTOS LOGISTICA EIRELI, ALEXANDRE MOURA SANTOS SENTENÇA: BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de A. MOURA SANTOS LOGISTICA EIRELI e ALEXANDRE MOURA SANTOS, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível. Juntou documento. Os Requeridos devidamente citados não pagaram nem apresentaram embargos monitórios ID 69313669. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA dos Réus, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento. Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”. A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes, diante do contrato juntado aos autos. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A. Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda. De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.