Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS FONTES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. No presente caso, percebe-se que o Embargante não demonstrou efetiva omissão do julgado, resumindo-se a repetir as mesmas alegações contidas na Apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, de forma que os presentes Aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 09/07 A 16/07/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805316-34.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0805316-34.2022.8.10.0034, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: ORIANA GOMES e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luis Fontes contra o Acórdão de ID 35899315, prolatado pela Quinta Câmara de Direito Privado desta Corte Estadual de Justiça, que, por unanimidade, conheceu dos Recursos de Apelação interpostos tanto pelo ora Embargante quanto pelo ora Embargado, julgando prejudicado o do primeiro (LUIS FONTES) e dando provimento ao do segundo (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), para reformar a sentença recorrida e, por consequência, reconhecer a validade dos descontos operacionalizados em razão do contrato de empréstimo consignado. Em suas razões recursais (ID 36224331), o Embargante alega existência de omissão do Acórdão em relação a alguns pontos específicos do caso, entre os quais ressalta a análise da ausência da apresentação do contrato objeto da ação. Assim, requer o acolhimento dos presentes Aclaratórios, com a consequente alteração do decisum colegiado. Contrarrazões apresentadas pelo Embargado, via das quais pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 36640532). É o relatório. VOTO São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, sendo legítima a hipótese de cabimento e havendo o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo à análise das questões nele suscitadas. Contudo, bem analisados os argumentos expostos pelo Embargante, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Para os efeitos processuais, omissão equivale a uma não manifestação do Poder Judiciário acerca de pontos arguidos por uma das partes e que constituam questões controvertidas na causa, isto é, pontos capazes de influir em seu julgamento. Ser omisso, portanto, significa quedar-se inerte sobre questões em relação às quais deveria o magistrado se manifestar (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.313). No caso, o Acórdão vergastado reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, dando provimento ao recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira. E ao contrário do que foi consignado pelo Embargante, todas as alegações de fato e de direito trazidas no Recurso foram analisadas e refutadas por esta Câmara de Direito Privado, oportunidade em que este Órgão Fracionário se manifestou expressamente sobre a comprovação da relação jurídica entre as partes, por meio dos extratos bancários da conta-corrente da parte autora, os quais demonstram que Luis Fontes recebeu os valores e no mesmo dia veio a sacá-los. Confira-se, nesse sentido, os termos veiculado na Ementa do referido Recurso: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 14 de maio de 2021, vindo a sacá-los, inclusive, nesse mesmo dia (ID 28681816). Foi só após 01 (um) ano e 04 (quatro) meses do creditamento e saque dos valores que o 2º Apelante comparece em Juízo para afirmar que o contrato até então adimplido nunca existiu, e que as parcelas foram indevida e equivocadamente pagas, asseverando se tratar o caso de uma fraude. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso julgado prejudicado. Ademais, observa-se que após 1(um) ano e 04 (meses) após o creditamento e saque do capital disponibilizado, é que a parte autora comparece em Juízo para afirmar que o contrato em questão nunca existiu. De ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga ele a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.210-RJ. Relator: Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Data de Julgamento: 21/02/2022. Data de Publicação no DJe: 15/03/2022). Com isso, percebe-se que o Embargante não demonstrou efetiva omissão do julgado, resumindo-se a repetir as mesmas alegações contidas na Apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, de forma que os presentes Aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - ApCiv n. 0010274-25.2015.8.10.0040. Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação no DJe: 12/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Fica o Embargante desde já advertido de que a oposição de novos Embargos de Declaração poderão sujeitá-lo ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator