Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADORA: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO APELADA: MARIA ANTONIA LIMA LISBOA PROCURADORA: MARINEL DUTRA DE MATOS ADVOGADO (OAB-MA 7517) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802170-40.2022.8.10.0048
Cuida-se de Apelação Cível por MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (ID. 26448878) nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: a) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; b) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal” Na origem, busca a recorrente, que ocupante do cargo de professor do Município de Miranda do Norte, a recomposição dos vencimentos em razão das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – unidade real de valor. Contra a sentença, foi interposto recurso de Apelação Cível (ID. 26448881) em que defende, em síntese, que a autora apelada não apresentou provas suficientes sobre a data em que recebia seus vencimentos, destacando que o ônus da prova caberia a ela conforme Art. 373 do CPC. Sustenta também que não é possível confissão ficta contra a Fazenda Pública e que o Poder Judiciário não pode aumentar remuneração de servidores, conforme Súmula 339 do STF. Alega não possuir dotação orçamentária prévia e argumenta que servidores do Executivo não sofreram prejuízo na conversão, diferentemente dos servidores do Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Ao final, pede a reforma total da sentença, o julgamento de improcedência dos pleitos autorais e a inversão do ônus da sucumbência em 20% do valor da causa. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 26448886). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira emitiu parecer em que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 26908765). É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para análise monocrática dos pontos recursais, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Inicialmente, vale registrar a edição da Lei Municipal n.º 073/2008. Destaco que há processos análogos em que foi juntada a legislação em sua totalidade, podendo, inclusive, ser encontrada facilmente na internet. Seguindo para a análise mais profunda do caso, com base na legislação municipal, a discussão está na implantação nos vencimentos do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, haja vista a ocorrência de prescrição. A análise da prescrição deve ser feita com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou entendimento no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; […]” II – A jurisprudência desta Corte, "[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' […]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Ressalta-se, portanto, a possibilidade de limitação temporal (STF e STJ), de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso, verifica-se que o ente municipal publicou a Lei Municipal n.º 073/2008, a qual reestruturou o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério do Município de Miranda do Norte. A partir da edição dessa lei, não há que se falar em omissão do poder público, ficando clara a expectativa remuneratória dos servidores da educação, já em reais. Não há mais incertezas e imprevisibilidades jurídicas, logo não há que se falar em prescrição de trato sucessivo, consequentemente o exercício do direito de ação passa a ter prazo não só para o mês vencido, mas para o direito em si; para o fundo de direito. Nesse sentido, é o voto do Ministro Mauro Campbell Marques do STJ: “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Em harmonia com o entendimento dos tribunais superiores, a Corte de Justiça Maranhense passou a adotá-lo, a saber: É de conhecimento desse magistrado a existência de Lei municipais que reestruturaram a carreira dos servidores do Município de Anajatuba, como a Lei n.º 275/2008, sendo esta acostada nos autos em ID 33543799,que dispõe sobre a reestruturação do plano de carreiras e remuneração do magistério municípal, havendo no Anexo V, os salários já em reais – R$ dos cargos em provimento. E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando, em verdade, que reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, ocorreu em 2008, data citada lei, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Sendo assim, em atenção ao novo paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao novel entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. [...] Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV. Do exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. (ApCiv 0001382-75.2017.8.10.0067, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, Decisão em 08/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos servidores municipais, inclusive no que toca à apelante, por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser a data de publicação da lei o limite temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (10/08/2016). 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0003252-06.2016.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/05/2023) Assim, como o ajuizamento da ação se deu em 11 de abril de 2022 (ID. 26448862), incide a prescrição.
Ante o exposto, unipessoalmente e contra o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora