Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801011-86.2017.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARRUDA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte ré (Id 139679360). Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará (Id 140272470). O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ, conforme requerido pela autora. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação -