Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Recorrida: Manoel de Jesus Lopes Alves Advogada: Ester de Fátima Silva Santos (OAB/MA 10.054) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801761-64.2022.8.10.0048
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na exordial pelo recorrido, para declarar a nulidade do procedimento administrativo do termo de ocorrência que acarretou na cobrança indevida, condenando a concessionária de energia elétrica à reparação pelos danos morais e materiais causados em decorrência de cobrança indevida (Id. 29661248). Em apelação, o colegiado manteve a sentença em todos os seus termos assentando que ''[...] No presente caso, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a inexigibilidade do débito, uma vez que a concessionária de energia não observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, que impõe a necessidade de notificação prévia do consumidor acerca da suposta irregularidade, bem como a possibilidade de acompanhamento da inspeção do medidor e eventual perícia técnica.'' (Id. 45442729). Foram opostos e rejeitados embargos de declaração ao acórdão (Id. 52982503). Em suas razões, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação ao art. 186 do CC, e ausência de comprovação de que praticou qualquer conduta capaz de resultar nos danos patrimoniais e extrapatrimoniais relatados pela recorrida (Id. 53847497). Contrarrazões no Id. 53915211. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação à ofensa aos arts. 186 do CC, para examinar a tese do recorrente – segundo a qual não praticou ato ilícito passível de indenização –, seria indispensável ao STJ reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Com relação à indicada contrariedade ao art. 186 do CC, o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, também seria necessário o reexame fático-probatório, o que, como já mencionado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.800.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente