Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004978-08.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: EDITE EUFEMIA GOMES MACHADO, ENILDE PEREIRA VIANA, TERESINHA DE JESUS LEITE PIORSKI Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDITE EUFEMIA GOMES MACHADO e outros (2), em face da sentença de ID 134847945, alegando a ocorrência de erro material quanto à condenação de honorários de sucumbência, alegando que deveria ser sobre o valor da execução e não sobre o excesso. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. De modo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No presente caso, o Embargante em sua petição pretende corrigir erro referente a condenação em honorários sucumbenciais. Assiste razão ao embargante senão vejamos: De fato, verifica-se que na decisão houve um equívoco na condenação de honorários sucumbenciais, ao qual passo a transcrever: Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Embargante, ESTADO DO MARANHÃO, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% do valor do excesso a ser apurado, com base no disposto no § 3.º, inciso II, do art. 85 do novo CPC. Nesse sentido, considerando que uma das teses do executado se refere ao título como um todo (inexigibilidade), de fato deve ser condenado sobre o valor total da execução. Face ao exposto, julgo procedente os embargos de declaração para retificar o texto da sentença (ID 134847945) que passará ser: “Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Embargante, ESTADO DO MARANHÃO, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% do valor da execução, com base no disposto no § 3.º, inciso II, do art. 85 do novo CPC." O texto acima retificado será parte integrante da sentença embargada (ID 134847945). Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública