Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA 22.853-A) E OUTRA
APELADOS: PERFUMARIA AQUARELA LTDA, FRANCIVALDA SILVA FERREIRA E MHORYS DE FREITAS SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juízo de origem entendeu que, decorrido longo lapso temporal desde a propositura da Ação Monitória, sem efetivação da citação, teria ocorrido a prescrição. 2. A parte autora alegou nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição e defendeu que a demora decorreu de fatores atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, não havendo inércia de sua parte. Requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o decurso de tempo desde o ajuizamento da Ação Monitória, sem triangularização processual, configura prescrição, mesmo diante da demonstração de diligência da parte autora e da existência de entraves exclusivamente atribuíveis ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame dos autos demonstra que a parte autora atuou diligentemente, requerendo sucessivas medidas para citação da parte ré, respondendo tempestivamente às determinações judiciais e indicando novos endereços sempre que intimada. 5. A paralisação processual decorreu de circunstâncias alheias à vontade do autor, como redistribuições sucessivas, declarações de suspeição de magistrados e omissões administrativas na prática de atos processuais. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 8. A jurisprudência aponta que não incide prescrição quando demonstrada a ausência de inércia do autor e a responsabilidade do Judiciário pela paralisação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da Ação Monitória. Tese de julgamento: "1. A ausência de inércia da parte autora, devidamente comprovada por diligências constantes para citação, afasta o reconhecimento da prescrição, mesmo diante de lapso temporal prolongado. 2. A demora na citação decorrente de falhas estruturais do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte autora. 3. Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando a parte promove o feito com diligência e a paralisação é imputável ao Judiciário." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, II; CPC, art. 240, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10209050500831001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.02.2022; TJ-CE, Agravo Interno Cível 05537274920128060001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/02/2026 A 10/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0028195-95.2007.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o banco apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório, tendo em vista a ausência de prévia intimação para manifestação sobre eventual prescrição. Alega, ainda, que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que todas as tentativas de citação foram tempestivamente requeridas, tendo a paralisação ocorrido por inércia do Poder Judiciário. Requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação válida da parte ré em primeiro grau. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir no mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o fundamento de que, apesar das diversas tentativas de citação pessoal, não houve triangularização processual ao longo de mais de 16 anos desde a propositura da Ação Monitória. O juízo também destacou que a demora na citação não foi suficiente para interromper o curso prescricional, nos termos do art. 240, § 1º e § 4º, do CPC. Inicialmente, importa destacar que a ação foi proposta em 03 de dezembro de 2007. O despacho inicial determinando a citação dos réus foi proferido em 14 de janeiro de 2008, com mandado expedido em 18 de janeiro do mesmo ano. No entanto, esse mandado não foi cumprido e, somente em 30 de janeiro de 2013, 05 anos depois, com os autos em correição, foi determinada nova expedição de citação. O novo mandado foi expedido em 27 de fevereiro de 2013 e devolvido em 24 de junho do mesmo ano com resultado negativo, ante a constatação de que a empresa requerida não mais funcionava no endereço indicado. O juízo intimou o banco autor para manifestação, o que foi feito em 23 de outubro de 2013 com pedido de citação por edital. Contudo, quase 08 meses depois, no dia 09 de junho de 2014, sobreveio declaração de suspeição e redistribuição dos autos. Passados 06 meses, em janeiro de 2015 foi proferido novo despacho, determinando a indicação de endereço, sendo que o autor atendeu prontamente. Em agosto de 2015 foi determinada a citação, mas os mandados sequer foram expedidos, e o processo permaneceu paralisado até fevereiro de 2018, quando houve nova determinação para expedição de mandado, o qual, mais uma vez, não foi cumprido. Em agosto do mesmo ano, nova redistribuição e os autos retornaram ao juízo anteriormente declarado suspeito, que apenas em dezembro de 2018 determinou o envio de ofício à Corregedoria solicitando nomeação de magistrado substituto. Referido ofício só foi expedido em setembro de 2019. Em novembro daquele ano, foi reiterada a suspeição e nova redistribuição dos autos. Somente em julho de 2020 os autos foram redistribuídos à 7ª Vara Cível, que os recebeu em 11 de dezembro daquele ano. Ocorre que, em mais um evidente atraso, apenas em setembro de 2021 foi determinada a expedição de novo mandado, agora de citação, penhora e avaliação, nos endereços informados pelo banco. O despacho, porém, foi revogado em novembro do mesmo ano, para restringir o mandado apenas à citação. O mandado expedido resultou infrutífero. Os autos foram digitalizados em julho de 2022. O banco se habilitou no processo eletrônico e, novamente, diligenciou para continuidade do feito. Em março de 2023, foram expedidos novos mandados de citação, sem êxito. O autor foi intimado a indicar novo endereço, o que fez em setembro. Diante de nova paralisação do feito, em janeiro de 2024, o banco requereu a continuidade do processo, entretanto, a citação restou infrutífera. Foi intimado em julho e se manifestou em agosto de 2024, inclusive efetuando o recolhimento de custas para realização da citação. Conclusos os autos, o juízo entendeu por proferir sentença reconhecendo a prescrição. Em que pese registrar que “este Juízo autorizou a realização de pesquisa de endereços do Requerido através dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e deferiu todas as diligências necessárias ao longo do trâmite processual”, não há nos autos qualquer certidão de pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, tampouco apreciação do pedido de citação por edital. A sequência processual demonstra que, a cada negativa de citação, o juízo determinava que a parte autora apresentasse novo endereço, exigência esta sempre cumprida pelo autor. A leitura atenta dos autos revela que não houve inércia da parte autora. Ao contrário, o banco diligenciou continuamente para a efetivação da citação, sempre que intimado, cumprindo prazos e indicando novos endereços. A paralisação do feito ocorreu, essencialmente, em razão de atos do Judiciário - redistribuições, declarações de suspeição, omissões no cumprimento de despachos e ausência de impulso oficial. Dessa forma, não se pode imputar à parte autora a responsabilidade pela demora na formação da relação processual. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Aplicando esse entendimento, as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - (...) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. (…) A ação monitória foi proposta dentro do prazo prescricional. A demora na citação ocorreu em razão de erros do Poder Judiciário e não por inércia do autor. Aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é decorrente de fatores inerentes ao Judiciário. (…) 4. Dispositivo e Tese: Provimento ao Agravo Interno para anular a sentença que decretou a prescrição e devolver os autos à origem para regular processamento da ação monitória. (…) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 05537274920128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Com efeito, não se pode admitir que a parte autora seja penalizada pela morosidade estrutural do aparato judiciário. A boa-fé processual e o direito de ação impõem que o Poder Judiciário assegure à parte o regular processamento de sua demanda, sobretudo quando não demonstrada a sua omissão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga regularmente o processamento da Ação Monitória. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora