Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805984-05.2022.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pela parte autora, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que o negócio jurídico é nulo, pois não apresenta a assinatura a rogo, nos termos exigidos pelo art. 595, do Código Civil, afrontando as teses fixadas no IRDR n° 53.983/2016 do TJMA, bem como que não houve comprovação da transferência dos valores para a sua conta bancária pela instituição financeira; 1.1.2 Alega que o endereço do correspondente bancário está situado outro estado da federação, de modo que o contrato viola norma do INSS que estabelece que a contratação deverá ocorrer no estado em que o beneficiário mantém seu benefício; 1.1.3 Que, pelos motivos expostos e diante da ilegalidade dos descontos em seu benefício, possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Que o contrato celebrado é válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, não tendo ocorrido ato ilícito, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Nesse sentido, ressalto que, em regra, entendo que para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação e os documentos juntados aos autos pela parte ré, considero que tal exigência pode ser relativizada. Isso porque, de uma detida análise dos autos, verifico que no contrato juntado em sede de contestação (Id 34693427) consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas, o que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Ademais, com fulcro na tese citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura a rogo. Cumpre destacar que, consoante demonstrado pela pela instituição financeira requerida, o negócio jurídico objeto da presente ação (contrato n° 813781149) consiste no refinanciamento de dois contratos anteriores (n° 810573359 e 810573450), com quitação destes e liberação de “troco” na conta do contratante. Isso tanto é verdade que o extrato de Id 21502860, p.23/24, juntado pela própria parte autora em sua inicial, revela a existência de diversos contratos refinanciados que tiveram como data-fim dos descontos o mesmo mês em que contraídos novos empréstimos por refinanciamento, inclusive o aqui questionado. Assim, o próprio objeto do contrato questionado já afasta a suspeita de fraude, vez que não é verossímil que um terceiro contraísse um empréstimo fraudulento para refinanciar a dívida de outra pessoa. É nítido, por todas as provas colacionadas pela instituição financeira, que a apelante/autora celebrou a avença e dela se beneficiou com o refinanciamento de dívida anterior e liberação de crédito em sua conta bancária, o que leva à inevitável conclusão de que o banco recorrente comprovou fato impeditivo e modificativo do direito do autor. Além disso, debruçando-me mais detidamente sobre a norma invocada pela parte autora - art. 595 do Código Civil - parece-me evidente que o sentido da regra é de proteger os contratantes analfabetos da ausência de informação adequada quando da celebração de contratos - e não, como faz crer a parte autora, para anular contratos que afirma sequer ter celebrado. É dizer: o espírito da norma não se destina a invalidar contratos supostamente fraudulentos, e sim assegurar que o contratante analfabeto tenha sido suficientemente informado de todas as condições e cláusulas constantes do contrato escrito. Em síntese, quando a causa de pedir trazida na petição inicial é a de que a parte nunca celebrou o contrato, não há que se invocar, após apresentado o instrumento contratual, nulidade por desobediência ao art. 595 do Código Civil. Tal dispositivo legal só possui aplicação quando o fundamento da pretensão trazida a juízo é a violação ao dever de informação, ou que o contratante foi induzido a erro quando da celebração da avença, o que não é o caso dos autos. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a própria autora adotou postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em dezembro de 2019, enquanto a presente ação foi proposta apenas em setembro de 2022. Essa circunstância me leva a concluir que, durante todo esse período, a apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do banco recorrido, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por mais de três anos. Vejo ainda que a parte autora, em sua apelação, teceu ainda inúmeras considerações acerca da suposta invalidade do contrato, pois o correspondente bancário reside em outro estado da federação. Todavia, interessante notar que, apesar das impugnações abstratas quanto à validade do contrato, em momento algum a parte autora nega, efetivamente, que tenha assinado o instrumento contratual juntado aos autos, e claramente se utiliza de outras teses – irrelevantes, diga-se de passagem – para se esquivar da obrigação que claramente assumiu. No tocante ao argumento de que o contrato seria inválido pois violaria norma do INSS acerca do local da contratação do empréstimo, é evidente que a tese da parte apelante não possui qualquer respaldo. É irrelevante, para fins de validade do empréstimo, o endereço do correspondente bancário. Por fim, quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Em conclusão, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte ré, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Da jurisprudência aplicável 4.1 Do IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença recorrida, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora