Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Francisco de Sousa Ramos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A)
Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, a parte agravante não procedeu à impugnação específica do fundamento contido em precedente estadual, nem tampouco demonstrou que a incidência do precedente esteja por qualquer motivo equivocada. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação n. 0800803-83.2022.8.10.0111 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Francisco de Sousa Ramos interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei provimento ao recurso de apelação que ele interpôs para ver reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em primeiro grau, o Juízo de Direito da Comarca de Pio XII julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 26220361). O agravante apelou, alegando que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado (Id. 26220364). Na decisão agravada, fundamentada na Tese n. 1 do IRDR nº 53.983/2016, observei que o banco forneceu cópia do contrato, assinado pelo agravante, que, em réplica, deixou de impugnar a autenticidade da assinatura e de fornecer extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado (Id. 32147625). As razões recursais estão no Id. 31596434. Contrarrazões no Id. 33951268. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o agravante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o primeiro recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico, e, por consequência, deve ser considerado prejudicado o segundo recurso, como passo a demonstrar. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023). No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente estadual, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do precedente ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte. Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que a agravante apenas reitera, com outras palavras, as mesmas razões manifestadas nas razões de apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a ressalva do art. 1.021, §5º, parte final, conforme sufragado pelo STJ (“O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no §4º do mesmo artigo”) (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator