Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555-A, e réu sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803480-47.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por ANTONIO CARLOS HENRIQUE DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG SA, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou que o banco réu incluiu em seu nome empréstimo consignado de nº 213516000 em folha de pagamento sem sua autorização. Requereu a autora, liminarmente, a concessão a gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo supracitado. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Embora citado, o réu não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que o réu não ofereceu contestação, embora devidamente citado. Desse modo, decreto a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide. Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em 24/02/2011, conforme extratos acostados à exordial. Portanto, como a ação foi proposta somente em 2018, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA. Apelação Cível nº 046484/2014. Rel. Des. RAIMUNDO BARROS. Julgado em 20/07/2015). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA. Apelação Cível nº 055575/2014. Rel. Des. RAIMUNDO BARROS. Julgado em 20/07/2015). Por todo o exposto, reconheço como prescrita a pretensão da parte autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC/2015, art.85, § 2º, e 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Imperatriz, 08 de junho de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de agosto de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso