Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARINALDO DE JESUS MORAES D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800131-72.2020.8.10.0070
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por BANCO DO BRASIL SA em face de MARINALDO DE JESUS MORAES. O Executado realizou o pagamento voluntário da obrigação, conforme DJO de id n. 120520235. O Exequente, em manifestação, solicitou a juntada da guia do DJO, levantamento de valores já depositados por meio de alvará, e intimação posterior para análise de possível saldo remanescente. Eis o breve relatório. DECIDO. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados em id n. 120520235 em favor do exequente, no valor de R$ 65.852,01 (sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo) para a conta de sua titularidade, procedendo o recolhimento do selo do alvará, observando que a transferência para conta do patrono, resta autorizada apenas caso possua o mesmo poderes para levantamento do alvará. Acaso ainda não comprovado o recolhimento das custas do alvará, proceda a Secretaria a intimação do beneficiário para recolher as custas do alvará ou autorizar o desconto das custas do valor a ser levantado, bem como declinar conta de sua titularidade para fins da transferência. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados em id n. 120520235 em favor do patrono do exequente no importe de R$ 6.585,20 (seis mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), a titulo de honorários, para a conta de sua titularidade, procedendo o recolhimento do selo do alvará. Acaso ainda não comprovado o recolhimento das custas do alvará, proceda a Secretaria a intimação do beneficiário para no prazo de 5 dias, recolher as custas do alvará ou autorizar o desconto das custas do valor a ser levantado, bem como declinar conta de sua titularidade para fins da transferência. Intime-se o Exequente, para declinar no prazo de 15 dias, se remanesce algum valor a ser cobrado, sob pena de extinção do feito, reputando-se o pagamento efetuado integral. Acaso apresentado valor remanescente pelo Exequente, intime-se o Executado para proceder ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de indisponibilidade de bens. Em igual prazo, poderá apresentar impugnação na forma do art. do CPC. Assim ante a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, o que satisfaz a obrigação, devida a extinção da presente ação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, 11 de abril de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA