Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jonas Pereira da Silva AdvogadA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA ° 22.466-A)
ApeladO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802115-37.2022.8.10.0033 - COLINAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jonas Pereira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Colinas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (Id. n° 33517888), sustenta a Apelante que não se recorda do suposto contrato de empréstimo consignado, nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida e que pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento. Frisa que a instituição financeira tenta fugir se sua responsabilidade civil ao não acostar ao processo o instrumento contratual ou qualquer outro documento comprobatório de que a quantia foi de fato repassada ao recorrente. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo acolhimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para decretar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 33517942), nas quais refuta as teses recursais. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Raimundo Nonato de Carvalho Filho (Id. nº 33850623), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito do presente recurso, deixou de intervir por inexistir na espécie qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 127, da Constituição Federal e do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante alega que, em julho de 2014 iniciou-se um desconto de R$ 146,29 (cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte recorrida. Sustenta que somente em 2022 tomou conhecimento desse desconto. Destaca que não requisitou tal empréstimo, não assinou contrato e nem recebeu o valor do pretenso, sustentando que o desconto se deu de forma fraudulenta. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia do extrato da conta bancária do Recorrido e Demonstrativo CDC (Id. nº 335117872), que detalha que a operação foi originada de um empréstimo renovado decorrente de operação de outros dois contratos cuja prestação é R$ 146,29 (cento e quarenta e seis reais e vinte nove centavos) em sessenta parcelas. Em Comprovante de Empréstimo/Financiamento carreado aos autos (Id. nº 33517874) consta o número da operação, a modalidade, a data da avença, a data do vencimento e as taxas de juro impostas. Durante a narrativa dos fatos do recurso, o Apelante destaca que encaminhou administrativamente à instituição bancária, requerimento no intuito de obter uma via do contrato, já que não foi lhe entregue nenhuma. Em vista da alegação trazida, está o documento de Id. nº 33517861, carreado à inicial, que confiro ser Reclamação protocolada junto à plataforma PROTESTE, em que a parte apelada narra sobre os descontos que vem sofrendo e solicita a segunda via dos contratos e comprovantes de pagamento solicitados junto ao seu CPF. Tendo em conta que o requerimento administrativo foi registrado na data de 25/08/2022, depreende-se que o consumidor teve as parcelas deduzidas de seus proventos por cinco anos, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido esse tempo e finalizada a vigência contratual, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões do Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência do consumidor. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Compulsando os autos, verifico que o contrato impugnado pela parte Apelante consistiu em refinanciamento de outros dois empréstimos consignados, como é possível atestar a partir do próprio extrato de consignação encartado à exordial, no qual consta no campo "origem da averbação" a descrição de "averbação por refinanciamento". Desta feita, o Banco comprovou que, após a solicitação da contratação pelo terminal de autoatendimento, foi disponibilizada em conta a quantia de R$ 2.150,00 relativa ao empréstimo discutido nos autos vide Id. 28753719, página 22 e pág. 37 a 91. II. Em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp.665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). IV. Apelo desprovido. (ApCiv 0801513-88.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CDC. RENOVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PACTA SUNT SERVANDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVIMENTO.1. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da evolução da dívida renegociada, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito do autor.2. Diante disso, conclui-se que o apelado celebrou renovação de empréstimo (CDC), por meio de terminal de autoatendimento, em cujo comprovante da contratação, claramente constava que se tratava de RENOVAÇÃO, com indicação do valor financiado, juros, parcelas, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito por falha no dever de informação, e tampouco em abusividade ou indenização por danos morais. 3. Ademais, tendo havido descumprimento da renegociação realizada, houve antecipação do débito, conforme autorizado em cláusula contratual avençada e aceita pelo contratante ora apelado.4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0822363-28.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de extratos bancários e demonstrativos de empréstimo/financiamento, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, e na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator