Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELESTINO LEITE DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO – OAB/MA 10.859-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR, OAB/PI 2.338-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. Decido. A aquiescência é a aceitação da decisão, seja de forma expressa ou tácita e implica em ato incompatível com a vontade de recorrer. Nas lições do doutrinador, Fredie Didier Júnior (2016): “Admite-se a aceitação parcial ou total. A aquiescência pode ocorrer antes ou depois do recurso interposto (...). A aceitação e a renúncia implicam em preclusão lógica do direito de recorrer.”. Consta dos autos, que o executado realizou pagamento conforme depósito em ID n. 76643430, tendo a parte autora em ID n. 76691732 se manifestado informando que concorda com o valor depositado pelo requerido e requerendo a expedição de alvará. Dessa forma, considerando que se aplica o Código de Processo Civil de maneira subsidiária à Lei n. 9.099/95, tem-se em seu art. 1000, in verbis: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, no Juizado Especial Cível, cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado, interposto contra a sentença por ele prolatada, conforme verifica-se no Enunciado n. 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Portanto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora apesar de ter interposto recurso inominado contra a sentença deferida, requerendo a sua reforma para que fosse parcialmente modificada, sendo aplicada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo recorrido, em momento posterior, manifesta-se que concorda com os valores depositados em juízo pelo réu, o que implica em aceitação tácita da sentença. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 1000 do CPC e no Enunciado n. 166 do FONAJE, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO de ID n. 37638965. Assim ante a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, o que satisfaz a obrigação, devida a extinção da presente ação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o alvará de levantamento dos valores depositados em ID n. 76643430, em favor da exequente, intimando-a para recolhimento do selo do alvará no prazo de 5(cinco) dias e posterior levantamento dos valores. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Turiaçu/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº. 080062-36.2020.8.10.0136