Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801824-68.2021.8.10.0034.
Requerente: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 79519450 no valor de R$ 1533,21 (Um mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801824-68.2021.8.10.0034.
Requerente: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 79519450 no valor de R$ 1533,21 (Um mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
04/11/2022, 00:00
Remessa
01/11/2022, 09:19
Recebimento
15/07/2022, 21:36
Documento (Certidão)
15/07/2022, 21:36
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:27
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2022, 17:29
Documento (Alvará)
08/04/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:20
Decurso de Prazo
22/03/2022, 09:11
Decurso de Prazo
22/03/2022, 08:23
Expedição de documento (Informações)
21/03/2022, 10:19
Documento (Alvará)
21/03/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:08
Publicação
03/03/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 05:22
Decurso de Prazo
26/02/2022, 09:39
Publicação
26/02/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - 0801824-68.2021.8.10.0034 RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes pelo executado. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801824-68.2021.8.10.0034.
Requerente: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogada:Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
autora: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15389, para tomar conhecimento do ID 60834325 cujo teor é o seguinte: Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 60834319. Codó (MA), Sábado, 12 de Fevereiro de 2022.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de fevereiro de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado]
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2022, 23:38
Documento (Informações)
12/02/2022, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801824-68.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB MA15389 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB PI2338-A FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB PI2338-A para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo n. xxxxxxxxxxxxxxx. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,30 de novembro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
30/11/2021, 21:40
Decurso de Prazo
05/11/2021, 06:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 18:21
Publicação
06/10/2021, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 30 de setembro de 2021 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801824-68.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 20:25
Recebimento (competência exclusiva)
30/09/2021, 11:29
Documento (Decisão)
30/09/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA nº 15.389)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-68.2021.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato do Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, contra si ajuizada pela ora apelada, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, contrato de nº 802688983, no valor total de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), deparando-se com descontos indevidos na quantia de R$ 18,52 (dezoito reais e cinquenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado pelo próprio autor, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos o contrato. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor entendendo que a contratação seria legítima. O requrente apelou defendendo a irregularidade da contratação fraudulenta, não tendo o Banco comprovado a transferência do valor do empréstimo. Argumentou o direito à indenização por dano material e moral. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo. O Banco reiterou que o contrato foi firmado com a parte autora, sendo, a parte capaz e que agiu dentro do exercício regular do seu direito. No mais, ressaltou a ausência de prova do dano moral, bem como a inocorrência de qualquer ato ilícito, devendo a sentença ser mantida. Era o que cabia relatar. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº nº 802688983, no valor total de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), deparando-se com descontos indevidos na quantia de R$ 18,52 (dezoito reais e cinquenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, em seus proventos de aposentadoria. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou de forma genérica as alegações da reclamante, apresentou o contrato, porém deixou de juntar o comprovante de depósito. Ressalte-se que o print da tela do sistema colacionado no corpo das contrarrazões não é meio hábil para provar o pagamento do valor do empréstimo. Ademais, ainda que fosse um documento juntado na referida peça, não iria ser conhecido como prova nesse momento processual, porquanto precluiu o momento de sua produção, já que não se trata de algo novo ou superveniente. Diante desse cenário, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionados em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[1]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[2]). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [2] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
02/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:40
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:12
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:58
Decurso de Prazo
11/07/2021, 19:35
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:44
Publicação
28/06/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801824-68.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 47948414. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular
25/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:52
Petição (Apelação)
24/06/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:33
Publicação
07/06/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801824-68.2021.8.10.0034
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação (ID n. 43313728) e contrato de empréstimo pessoal, documentos pessoais e comprovante de residência. Em seguida a parte autora apresentou réplica - ID n. 45465974. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (contrato n. 802688983). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou contrato de empréstimo pessoal, documentos pessoais e comprovante de residência, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira em juízo: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
02/06/2021, 00:00
Improcedência
25/05/2021, 23:52
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 14:51
Documento (Certidão)
11/05/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:30
Publicação
26/04/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogada: DR. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/AM 995-A FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 43313728. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 22 de Abril de 2021. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801824-68.2021.8.10.0034
23/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:48
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:20
Documento (Certidão)
15/04/2021, 10:28
Decurso de Prazo
06/04/2021, 18:32
Petição (Contestação)
29/03/2021, 17:49
Publicação
10/03/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801824-68.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB: MA15389, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum. Defiro a gratuidade. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))