Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALICY THAIS COSTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REU: COMPREMIO COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICO E MOTOCICLETAS LTDAICO, DANILO DE SANTANA FERNANDES, VALCIR CARDOSO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE ALENCAR MATOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os réus COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICO E MOTOCICLETAS LTDA, DANILO DE SANTANA FERNANDES, VALCIR CARDOSO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE ALENCAR MATOS, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.995,76 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de setembro de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0007803-75.2011.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALICY THAIS COSTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REU: COMPREMIO COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICO E MOTOCICLETAS LTDAICO, DANILO DE SANTANA FERNANDES, VALCIR CARDOSO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE ALENCAR MATOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os réus COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICO E MOTOCICLETAS LTDA, DANILO DE SANTANA FERNANDES, VALCIR CARDOSO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE ALENCAR MATOS, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.995,76 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de setembro de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0007803-75.2011.8.10.0040
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:03
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:57
Remessa
15/05/2023, 16:06
Recebimento
12/05/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ALICY THAIS COSTA NASCIMENTO Advogado: OZIEL VIEIRA DA SILVA – OAB/MA 3303-A
Apelado: COMPRÊMIO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICO E MOTOCICLETAS LTDAICO e outros (3) Def. Pública: CAMILA DA FONSECA BONFIM Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PREMIADA DE MOTOCICLETA. EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES SEM ENTREGAR O BEM. DANOS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O autor, ora apelado, comprovou que, apesar do contrato de compromisso de compra e venda de bem móvel não recebeu o bem contratado. Resta incontroverso nos autos, que a empresa ré, apelante, encerrou suas atividades sem noticiar aos beneficiários dos contratos firmados e adimplir a obrigação contratual de entregar a motocicleta, bem como ressarcir ao consumidor apelado, pelas quantias já pagas a título de mensalidades, razão pela qual está evidenciada a caracterização de fraude. II - Pertinente a condenação pelo abalo moral, vez que o caso dos autos não se equipara ao mero descumprimento contratual, porquanto demonstrado inequivocamente o dolo quanto ao inadimplemento da obrigação assumida, o que revela a má-fé dos apelantes quanto a inexecução da avença pactuada. III – Assim, deve ser fixado o valor indenizatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), estando, assim, adequado à função pedagógica/punitiva desta espécie indenizatória, bem como não promove o enriquecimento ilícito da parte ofendida e se mostra de acordo com a razoabilidade da medida. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007803-75.2011.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
04/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:43
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:38
Publicação
09/06/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALICY THAIS COSTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303
REU: COMPREMIO COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICO E MOTOCICLETAS LTDAICO, DANILO DE SANTANA FERNANDES, VALCIR CARDOSO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE ALENCAR MATOS Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: Defensoria Pública do Estado Maranhão ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2022. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0007803-75.2011.8.10.0040
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:32
Documento (Certidão)
31/05/2022, 10:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/04/2022, 13:03
Recebimento (competência exclusiva)
04/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 07:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)