Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000793-63.2017.8.10.0106.
Requerente: ELIZANDRA SOUZA GUIMARAES Requerido (a): MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO - MA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos (ID. 44768549) foi integralmente mantida em grau recursal (ID. 91729195), tendo o recurso especial sido inadmitido (ID. 91729215), sobrevindo o trânsito em julgado conforme certificado no ID. 91729218. Após o retorno dos autos, o ente requerido peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), juntando contracheques referentes ao período de setembro de 2017 a abril de 2023 (ID. 92160397). Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID’s. 99512971 e 125267892), bem como posteriormente intimada para requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento (ID. 148756929), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidões de ID’s. 141071843 e 160576253. É o breve relato. Nos termos do art. 513, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença depende de requerimento do exequente, não sendo possível a instauração da fase executiva de ofício pelo Juízo. No caso, embora já certificado o trânsito em julgado, a parte autora, devidamente intimada por duas oportunidades, deixou de requerer o cumprimento de sentença ou de se manifestar acerca da alegação de adimplemento apresentada pelo ente requerido, evidenciando ausência de interesse no prosseguimento do feito neste momento processual. Ressalte-se que a petição do requerido noticiando o cumprimento da obrigação não autoriza, por si só, a homologação da satisfação do julgado, sobretudo diante da ausência de manifestação da parte credora, a quem incumbe provocar a atividade executiva e, se for o caso, impugnar o alegado adimplemento. De outro lado, também não se revela cabível a extinção do feito por abandono, porquanto já houve resolução de mérito, nem se cogita, neste momento, de prescrição intercorrente, a qual pressupõe a prévia instauração da fase de cumprimento de sentença. Destarte, diante da ausência de provocação da parte autora para início da fase executiva, inexiste providência jurisdicional útil a ser adotada.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, facultando-se à parte autora o requerimento de cumprimento de sentença, observados os requisitos legais. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA