Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800323-84.2021.8.10.0097 Ação: [Seguro, Seguro] Autor(a): MARIA DAS DORES GRANGEIRO DE SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta por MARIA DAS DORES GRANGEIRO DE SÁ, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é cliente do Banco Bradesco, titular a conta nº 0187671-6, agência 1077, criada unicamente para receber o valor do benefício previdenciário. Porém, a requerente percebeu que a parte Ré realiza desconto de um de seguro denominado SEGURO PRESTAMISTA, no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) não contratado, pois não tem intenção alguma de possuir qualquer seguro, seja ele de vida ou de qualquer outra modalidade. Sustentou a necessidade de declarar inexistente o contrato, que usurpa sua liberdade de contratar, revela prática abusiva. Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável. Ao final, requer: citação da Requerida; procedência da ação para restituir em dobro os valores descontados indevidamente; compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); condenação em custas e honorários; concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial; concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou contestação escrita, na qual afirma, em preliminar, falta de interesse de agir, pois não foi tentada a solução administrativa do problema, por isso não há lide, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o Seguro Prestamista foi contratado para garantir a amortização, quitação de dívida ou financiamento em caso de morte ou invalidez. Afirma ser inexistente o dano moral alegado; incabível a repetição do indébito por ausência de má-fé. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação. Intimação das Partes para especificarem provas a produzir em audiência, ambas as partes informaram não possuírem provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) permaneceu inerte. Portanto, presumo que o(a) Autor(a) não pretende produzir outras provas. A Ré postulou a produção do depoimento pessoal do(a) Autor(a). Porém, a praxe forense evidencia que, em ações dessa natureza, as declarações do Autor resumem-se a reafirmar a narrativa contida na petição inicial. Logo, haverá apenas a repetição do que já há nos autos. Por assim ser, não seria capaz de alterar o julgamento decorrente da análise de todo acervo probatório. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminarmente Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, ou seja, que haja a lide, adequado à pretensão e útil, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado. Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento. O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público - INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito. Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de não preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade de justiça verifico que não está amparada em elementos de prova que demonstrem que a parte autora não faz jus ao benefício. Ademais, conforme art. 98, § 3º do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, por não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade não acolho a impugnação em análise. No tocante à prejudicial de mérito alegada, a saber, prescrição, também não deve ser acolhida, pois no caso
trata-se de relação de consumo, logo o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido (precedentes: (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019/ (AgInt no AREsp 1374744/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). Nesses termos, afasto as preliminares. Passo ao mérito. No mérito, a pretensão da Parte Autora é procedente. Conforme relatado, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 3.043/2017, em que se discutia a possibilidade de cobrança de tarifas em conta bancária exclusiva para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por seu órgão Pleno, fixou a tese, que por força do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil devem ser aplicadas ao presente caso, abaixo transcrita. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias pra o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja previa e efetivamente informado pela instituição financeira." O contrato de abertura de conta bancária é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei ( CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido ( CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. Não há alegação acerca da incapacidade civil da Parte Autora. A Parte Autora, como consta do instrumento de Procuração Pública outorgada ao seu advogado, não sabe ler, nem escrever. É, pois, analfabeto. Essa situação, contudo, não o impede de contratar a conta bancária. Destarte, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 12 de setembro de 2018, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, para fixar quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. A Tese número 2, fixada no Incidente referido, aplica-se ao presente caso, pois afirma que a pessoa analfabeta, plenamente capaz, pode expressar sua vontade por qualquer meio, por isso não é necessária a escritura pública ou procurador para realizar negócio jurídico de empréstimo, por pagamento em consignação. Vejamos: 2a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrário abertura de conta bancária tem por objeto a própria conta bancária. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de contrato de abertura de conta bancária tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestam a concordância com todos os termos e encargos para manutenção da conta escolhida. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação da conta bancária, sua modalidade e, assim, a ciência dos encargos para a manutenção da conta, nos termos do art. 375, II, do Código de Processo Civil, por ser fato impeditivo e modificativo do direito da Parte Autora. Ônus do qual a Parte Autora não se desincumbiu. Com efeito, não apresentou aos autos a cópia do contrato de abertura da conta bancária realizado com a Parte Autora. Não provou que a Parte Autora contratou conta corrente, cheque especial ou seguro, nem que estava ciente das tarifas cobradas para a manutenção da conta-corrente. Assim, conclui-se que razão assiste à Parte Autora quando afirma que sua conta bancária destina-se exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Não existe contrato de conta bancária corrente entre as Partes. A teor da Tese fixada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 3.043/2017 poderia haver a cobrança das tarifas desde que houvesse a "contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja previa e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso dos autos, a Parte Ré sustenta a legalidade da cobrança no contrato de seguro prestamista para garantir a amortização, quitação de dívida ou financiamento em caso de morte ou invalidez. Não alega contratação de pacote de serviços, nem que foram excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010. Assim, não há alegação das exceções, menos ainda prova a sua ocorrência. Ocorre, porém, que a parte Ré não prova a contratação dos produtos mencionados. O que se vê dos extratos bancários acostados aos autos é que a cobrança de tarifas faz nascer saldo devedor. Dos extratos não percebe-se uso de cheque, menos ainda de limite de cheque especial. Não há a contratação do produto - cheque especial - invocado para justificar a cobrança da tarifa questionada. A vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas contidas na rubrica "TARIFA BANCÁRIA SEGURO PRESTAMISTA". A indenização por dano material e compensação por dano moral. Além do cancelamento da cobrança da tarifa, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A responsabilidade civil objetiva e seus elementos. É objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90. Portanto, não se discute acerca do dolo ou culpa de seu agente. Tal discussão só seria possível se o seu agente tivesse sido chamado ao processo, mas apenas entre o mesmo e a Parte Ré, em razão do direito de regresso, o que não houve nestes autos. São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito. O ato ilícito No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado. Com efeito, ao efetuar desconto mensal de tarifa bancária, no provento previdenciário da Parte Autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Parte Ré não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da Parte Autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano: material e moral Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a parte Autora dano material. O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente ( CC, art. 402). Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto. Ocorre, porém, a reversão pretendida deveria ter ocorrido administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Porém, não há prova de que a Parte Autora a tenha postulado na seara administrativa. Assim, a parte Autora utilizou os serviços da conta- corrente. Portanto, a cobrança das tarifas se mostra ilegal, desde a citação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. APENAS A CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. TESE FIXADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que a autora, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO". II. O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta-corrente, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, conforme a ficha - proposta de abertura de conta de depósito pessoa física à fl. 62, ou seja, apenas para recebimento do benefício. III. Sendo assim, correta a sentença no ponto em que considera devida a conversão da conta bancária para a modalidade isenta de tarifa, bem como julgando improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de tarifas quando o autor utilizou os serviços da conta corrente, apenas demonstrando com o ajuizamento da ação que não deseja continuar com o tipo de conta, sendo assim, afasta-se a litigância de má-fé do autor. IV. Sentença mantida. Apelação DESPROVIDA. (ApCiv 0294892019, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) O valor cobrado, a título da tarifa ilegal deve ser restituído à Parte Autora, sem a dobra, por não haver dolo na cobrança e, assim, afastar a incidência do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. E, o montante, desde a citação, será encontrado em liquidação na fase do cumprimento da sentença. Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho¹, no sentido de que: "[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]". Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: "[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]" Ao nosso sentir, revendo posicionamento anterior, a conversão da conta benefício em conta- corrente, com a consequente cobrança de tarifa para a manutenção desta, por si só, não gera dano moral compensável. Com efeito, a Parte Autora sequer informa qual o constrangimento ou mesmo o dano que tenha sofrido em decorrência deste fato, descaracterizando o dano moral alegado. É inconcebível na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação². Reconhece-se que a cobrança de tarifa para a manutenção da conta-corrente bancária priva a parte Autora de uma parte do valor de seu benefício previdenciário. Contudo, a mesma, ainda assim, sobreviveu dignamente. Assim, a cobrança das tarifas, pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero ao consumidor, mas não ultrapassa seus limites. Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. Não lhe causa aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico. Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas. Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho³ que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (ApCiv 0187422019, Rel. Desembargador (a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019). Negritei. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a) Determino que a Parte Ré cesse a cobrança da tarifa SEGURO PRESTAMISTA na conta bancária nº 0187671-6, agência 1077, de titularidade da parte Autora; b) Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob a rubrica TARIFA SEGURO PRESTAMISTA, de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Colinas -MA, data da assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Cavalieri Filho, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9a Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. 2 (Apelação Cível nº 2008.082155-6, 3a Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Fernando Carioni. unânime, DJe 17.04.2009). 3 Cavalieri Filho, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9a Edição. São Paulo, Atlas, 2010, p. 87