Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846137-87.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDILSON DOS SANTOS NOGUEIRA SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - OAB/MA 13276
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA: EDILSON DOS SANTOS NOGUEIRA SANTANA, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial, em suma, que no dia 07/09/2016, o Autor foi vítima acidente trânsito. Informa que desviou de um veículo estacionado próximo a ponte do Rio Itapecuru, na cidade de Rosário, em consequência, outro veículo bateu ao lado direito da motocicleta que conduzia. Alega que o acidente resultou em sequela de fratura do joelho esquerdo que teria lhe ocasionado debilidade permanente de membro inferior esquerdo. Requer ao final a condenação da Ré a pagar o seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente. Despacho em ID 29574580 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do Requerido. Contestação em ID 32483445, alegou preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aponta que o Autor estava inadimplente com pagamento do seguro DPVAT; impugna o relatório acostado pelo Autor. Ainda, impugna o laudo do IML por não demonstrar a ocorrência de invalidez permanente do Autor, pugnando pela realização de perícia através do IML para determinar quantificação da lesão do Autor. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Em réplica, à ID 40973431, a Autora, aduz sobre a não necessidade do esgotamento da via administrativa; afirma que o laudo do IML demonstra a debilidade permanente de membro inferior esquerdo. Ainda, requer que o valor da condenação tenha por termo inicial, o evento danoso, e a contagem dos juros de mora sejam desde a citação. Por fim, requer a procedência da ação, com a condenação do Requerido ao pagamento de honorários em 20% do valor da condenação. Despacho de ID 44593498 determinando intimação para produção de provas. As partes informaram não terem provas a produzir. Decisão à ID56584077, rejeitou a preliminar arguida em contestação. E em razão, do requerimento de perícia em contestação, foi determinada a realização de exame complementar na Autora, apontando qual o grau de invalidez e qual o seu enquadramento/quantificação segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74. Ofício do Instituto Médico Legal – IML, encaminhando Laudo de Perícia em Vivo, conforme ID 57457220. Laudo de Exame Pericial em ID60501794. Manifestação da parte requerida em ID 61638900, pugna em caso de eventual condenação, seja com base na limitação funcional de grau moderado, correspondente ao montante de R$4.725,00. O processo veio-me concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, vê-se que a matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. Decisão Saneadora afastou a preliminar de necessidade de esgotamento da via administrativa. Em que pese alegação da Requerida de que o Autor estava inadimplente com pagamento do seguro DPVAT, e que em decorrência, não faria jus ao pagamento da indenização, entendo que tal alegação não merece prosperar, em razão, da súmula 257 do STJ de que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...”. As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º Omissis: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Estabelece ainda o regramento normativo no parágrafo 1º, do art. 3º, que constatada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se classificá-la para fins indenizatórios, em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Nos incisos que se seguem, o legislador esclareceu o que é e em que implica cada uma das especificações de invalidez permanente parcial, consoante segue transcrito: Art. 3º. Omissis; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). O Requerente trouxe aos autos registro de ocorrência policial, relatório médico, sumário de alta relatando tratamento cirúrgico com lesões sofridas, laudo de lesão corporal “A” e de exame complementar emitido pelo IML, bem como comprovante de requerimento administrativo. Na fase instrutória, por determinação desse Juízo, foi realizada nova perícia, na qual restou comprovado invalidez incompleta de um dos membros inferiores, cujo percentual do dano corporal foi aferido em 35% (trinta e cinco por cento), ou seja, em repercussão moderada. Assim, o seguro obrigatório DPVAT tem finalidade de cunho social, que é a proteção das pessoas transportadas ou não, passíveis de lesão por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas. Pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei n° 6.194/74, com a redação dada pela Lei n° 8.441/92. Diante do lastro probatório ora acostado, não remanescem dúvidas de que o acidente narrado na inicial, envolvendo o veículo automotor (automóvel de médio porte) e o Requerente, ocasionou sua invalidez permanente, nos exatos termos da Lei nº 6.194/74, para conferir o direito ora postulado. Desta maneira, obrigada está a parte requerida ao pagamento da indenização securitária obrigatória DPVAT, porquanto os pedidos ora pleiteados comungam inteiramente com os preceitos legais e jurídicos. Desse modo, em cotejo com a tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974, afere-se que o grau de invalidez permanente parcial da Autora, corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, porquanto se refira a perda incompleta da funcionalidade do membro inferior, o que resulta na quantia indenizatória de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do cálculo juntado pela própria requerida e não impugnado pela autora, em ID 61638900.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A a pagar ao Autor o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 07/09/2016. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.