Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801618-26.2022.8.10.0032.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES E SERVIDORES MUNICIPAIS DA MICRORREGIAO DE COELHO NETO/MA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE COELHO NETO em face da sentença retro, alegando omissão e contradição, aduzindo a ausência de comprovação concreta do alegado inadimplemento, bem como acerca da origem do índice de 33,24%. Intimado o recorrido, este se manifestou pela rejeição dos embargos pela não ocorrência de suas hipóteses legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Recebo o recurso pela satisfação de seus requisitos – obediência ao prazo legal e desnecessidade de preparo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura da peça recursal, temos que o recorrente traz na verdade argumentos de mérito que se coadunam com outros recursos legais, mas não como hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, ou mesmo qualquer outra prevista na disposição acima. A despeito de o recorrente alegar que o decisum recorrido possui contradição, omissão ou obscuridade, há apenas a discordância frontal com quanto decidido, não sendo hipótese de embargos de declaração. A decisão recorrida traz em si as razões e motivos da conclusão lavrada no dispositivo, de forma clara, coesa e lógica. Portanto, se discorda o recorrente, deveria valer-se dos meios ordinários recursais, e não a estreita via dos embargos de declaração. Em resumo: a simples discordância com o julgado não caracteriza hipótese do art. 1.022 do CPC. O STJ de longa data tem se manifestado nesse sentido: STJ: O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. (EDcl no REsp n. 58.265/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) DISPOSITIVO Com base no acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJMA ante a necessidade do reexame necessário. Cumpra-se. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto