Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB MA 24.995-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. CESTA BRADESCO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), no ID 32721577, é possível identificar a realização de serviços bancários da cesta básica, contratos de seguro, cartão de crédito, empréstimos pessoais, depósitos, transferências, dentre outras operações financeiras, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado nas razões recursais. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. IV. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801264-91.2022.8.10.0099
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ PEREIRA, inconformado com a sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Afirma a parte autora, em sua inicial, afirma que possui conta-corrente no Banco Apelado destinada ao recebimento de aposentadoria. Aduz que o banco Apelado vem descontando em sua conta valores referentes a tarifas bancárias sem que tivesse previamente solicitado os serviços. Por essa razão, ajuizou a referida ação com o objetivo de ter suspensos os descontos das tarifas bancárias, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como dano moral. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que a parte autora firmou contrato e não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, ao contrário do que alega na exordial. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária Inconformado com a decisão de base, a Apelante interpôs o presente recurso defendendo que a parte contrária não juntou aos autos nenhum documento suficiente a comprovar o requerimento prévio do aludido serviço, ou documentos equivalentes suficientes a comprovar o aceite expresso da requerente aos serviços e produtos debitados, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide. Completa afirmando que o pacote de tarifa diz respeito a um combo de valor promocional, e, por tanto,
trata-se de um negócio jurídico autônomo que necessita de prévia solicitação da parte consumidora. Cabe, assim ao cliente aderir a pacote de serviços oferecido ou optar pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados. Diz que o contrato deve ser declarado nulo e que são devidas as condenações pleiteadas, uma vez que os descontos geraram prejuízos a si. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de base para julgar procedentes seus pedidos. Apresentadas contrarrazões, requer que o não provimento do recurso e que a sentença de base seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito o caso
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Pois bem. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta-corrente, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), no ID 32721577, é possível identificar a realização de serviços bancários da cesta básica, como contratos de seguro, cartão de crédito, empréstimos pessoais, depósitos, transferências, dentre outras operações financeiras, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado nas razões recursais. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. O Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA.DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COB RANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com aResolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1ºapelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em fetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. Entendo que, na espécie, não houve violação ao direito de informação do consumidor, visto que teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, e que voluntariamente contratou serviços que ultrapassam o mero recebimento de seu benefício, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes. Sendo assim, em que pese o Banco não ter apresentado cópia do contrato de abertura de conta, é de se entender que a conta originalmente contratada pela consumidora sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente por ela, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. De igual modo não há violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A parte Apelante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. Assim, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito. Logo, deve ser mantido o decisum vergastado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, contrário ao parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença rechaçada, conforme a fundamentação supra. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10