Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA LEDA SANTOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0800273-45.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LEDA SANTOS FREITAS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário e informa que não fez empréstimo algum com o réu. Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário. Diante desses fatos, requer indenização por danos morais e materiais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 56678647). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 31390100), alegando, em síntese, que o empréstimo questionado foi realizado de forma regular. A parte autora apresentou réplica à contestação por meio da petição de ID 41674187. Decisão de saneamento e organização (ID 46899038). Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que fosse informado a este juízo se a quantia descrita no documento de ID 31390103 (Comprovante de Transferência-TED) foi depositada em uma conta bancária de titularidade da autora, bem como a realização de perícia grafotécnica. Audiência de instrução realizada em 03/08/2021 (ID 50075100). A produção de prova pericial foi declarada preclusa, conforme decisão de ID 61422979. A parte autora apresentou alegações finais por meio da petição de ID 64287964. O réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 62849917). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Julgamento Antecipado do Mérito. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II.2 Da desnecessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco. No caso concreto, este juízo determinou expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, com o fito de averiguar se a quantia descrita no documento de ID 31390103 (Comprovante de Transferência-TED) foi depositada em uma conta bancária de titularidade da autora. Todavia, a própria demandante, por meio da petição de ID 41674187, confirmou que tal quantia foi deposita em sua conta, embora não tenha celebrado nenhum contrato de empréstimo com o réu. Assim, determino o cancelamento do envio de ofício ao Banco Bradesco S/A. II.3 Da Preclusão da Prova Pericial. No caso em vertente, como foi contestada a assinatura de um contrato, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura. Isto é, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo réu, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito. Ocorre, que o réu não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Assim, este juízo declarou a preclusão da prova pericial, consoante decisão de ID 61422979. II.4 Do mérito. No caso em comento, devem ser observadas as teses jurídicas fixadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos. Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados. Ressalte-se, que o réu não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que o documento de ID 31390101 (contrato bancário) apresentado pelo demandado, não é apto a demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, tampouco a regularidade dos descontos noticiados nos autos, pois a autenticidade do referido contrato foi impugnada pela parte autora. Nos termos do art. 429, II, do CPC/15, o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de assinatura incumbe à parte que produziu o documento. No caso em telas, conforme dito alhures, a perícia grafotécnica foi declarada preclusa. Assim, tenho que não restou comprovado a existência de relação jurídica firmada entre as partes capaz de justificar os descontos realizados na conta bancária da parte autora. Ressalte-se, que a simples realização de transferência-TED (ID 31390103) para conta bancária da autora, não autoriza o banco a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, pois é considerada prática abusiva o envio de qualquer serviço ou produto ao consumidor, sem solicitação prévia (art.39, III, do CDC). Importante destacar, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela. Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC. Nessa linha, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa. Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano. Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012. Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora. Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor. Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos. Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu. No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC. Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço. Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros. Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu. A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial. O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora. O mero desconforto não significa dano moral. No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares. Sendo assim, configurado está o dano moral. Importante ressaltar, que no caso de descontos indevidos por empréstimos não contraídos, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado no inicial, objeto da presente lide, devendo serem cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA