Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0802587-66.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105-A - CPF: 036.026.703-33 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: 004.329.303-45 (ADVOGADO) E SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DEUSANI DE SOUSA SANTOS em face de BANCO CETELEM S/A. Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida quando, ao buscar informações, descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora nunca realizou nenhum contrato com o mesmo ou qualquer autorização de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a prescrição do direito autoral; no mérito, defendeu a validade do contrato celebrado procedendo a juntada do contrato avençado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora, mesmo intimada, deixou de apresentar réplica. A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Analisando a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. Quanto à preliminar de prescrição, vejo que não merece prosperar. Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil. Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado qualquer contrato e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato referente a cartão de crédito, devidamente assinado pelo(a) requerente (ID 75623734). O(A) requerente declara não ter realizado o referido contrato e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato. Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pelo autor(a)/contratante, além de comprovante de residência, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude (Id 75623734). Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato. Vale frisar, que a autora em sua petição inicial não fez referência as quantidades de parcelas contratadas, levando a crer que a mesma tinha ciência da contratação realizada, ademais fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados. Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, ou mesmo abusividade na contratação, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação. Ressalta-se, também, que, da leitura atenta do instrumento contratual, não se vê qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado puro, como também inexiste no conteúdo do instrumento qualquer trecho ou alusão que indique ou deixe entender ser essa a modalidade contratada. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito. Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0052990-46.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 02.05.2018) O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. Dispositivo
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 9 de janeiro de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)