Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LAZULI Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892
Requerido: CRISTIANE PONTES DE BARROS LEAL SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800249-54.2022.8.10.0013 | PJE
Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos. Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil. Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Expeça-se alvará dos valores penhorados, em favor da parte executada. Intimem-se Sem custas e sem honorários. Sentença registrada e publicada no Sistema. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto. Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís(MA), 01 de Novembro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC