Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARILENE FERREIRA MACIEL Advogado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB/MA Nº 6.556) 1º
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Procurador: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU (OAB/MA Nº 2.368) 2ª
Requerida: CESÁRIA MENDES GOMES Advogado: LEONARDO MORAIS LÉDA (OAB/MA Nº 7.425) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. RATEIO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, reconhecendo o direito da parte autora à percepção de pensão por morte, no percentual de 50%, em razão do óbito de servidor do Município de São Luís, mediante o reconhecimento da união estável mantida com o de cujus, determinando o rateio do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o reconhecimento da união estável no bojo da própria ação previdenciária, sem a exigência de sentença declaratória prévia; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a união estável e, por conseguinte, o direito à pensão por morte, nos termos da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da união estável para fins previdenciários possui natureza incidental e pode ser realizada na própria ação de concessão de benefício, sendo desnecessária a prévia propositura de ação declaratória autônoma. 4. A legislação municipal reconhece a companheira como dependente previdenciária, desde que comprovada a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, admitindo-se, inclusive, a existência de prole comum como elemento caracterizador da união estável. 5. O conjunto probatório, composto por registro de nascimento de filha comum, registros fotográficos e prova testemunhal, demonstra de forma suficiente a convivência marital entre a autora e o servidor falecido, com animus de constituição de família. 6. A eventual existência de relação concomitante do falecido não afasta, por si só, o reconhecimento da união estável da autora, quando caracterizado núcleo familiar autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “O reconhecimento da união estável para fins de concessão de pensão por morte no regime próprio de previdência pode ser realizado incidentalmente na ação previdenciária, sendo devido o rateio do benefício quando comprovada a existência de núcleos familiares concomitantes.” ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei Municipal nº 4.395/2004, art. 6º, I, §§ 5º e 6º; CF/1988, art. 201, V. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0806876-26.2022.8.10.0029, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, j. 20/12/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002060-07.2011.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 24 DE FEVEREIRO A 03 DE MARÇO DE 2026 Remetente: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário nº 0002060-07.2011.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento a recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de ID 32543426 (Págs. 148-156), proferida pelo MM. Juiz da Comissão Sentenciante Itinerante, Dr. Clésio Coelho Cunha, com atuação na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, ao julgar procedente a ação ordinária ajuizada por Marile Ferreira Maciel em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM e Cesária Mendes Gomes, reconhecendo o direito da parte autora à percepção de pensão, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em razão da morte do seu companheiro, José Fernandes Costa Amorim. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual, em observância ao inciso I do art. 496 do CPC, diante da inexistência de recurso voluntário manejado pelas partes. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 35364008). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária. No caso em exame, Marilene Ferreira Maciel ajuizou ação ordinária, em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM visando à percepção de pensão, em razão do falecimento do servidor do Município de São Luís, Altair da Trindade Rosas, sustentando ter mantido com o de cujus união estável. Por seu turno, a citada autarquia previdenciária, em sua defesa, suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que inexistiria sentença judicial prévia reconhecendo a união estável, e, no mérito, alegou ausência de comprovação da convivência marital entre a autora e o servidor falecido, pugnando pela improcedência da ação. A litisconsorte, Cesária Mendes Gomes, por sua vez, sustentou que manteve convivência marital exclusiva com o falecido por mais de dezesseis anos, afirmando que a relação deste com a autora não configura união estável, mas apenas vínculo eventual decorrente da existência de filha em comum. Sobreveio sentença de procedência, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento de pensão no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. Iniciando-se pela questão de ordem processual suscitada no curso da lide, verifica-se que não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela autarquia previdenciária. Com efeito, a comprovação da condição de companheira e de dependente previdenciária pode ser realizada no bojo da própria ação previdenciária, não se exigindo sentença declaratória autônoma e prévia reconhecendo a união estável. O reconhecimento do vínculo familiar, para fins previdenciários, possui natureza incidental, podendo ser apreciado pelo juízo competente a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos. O entendimento referenciado, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o reconhecimento da união estável, quando destinado à aferição de direito previdenciário, prescinde de ação declaratória própria, podendo ser analisado incidentalmente no juízo cível, desde que devidamente comprovados os requisitos fáticos da convivência, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL REJEITADAS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo. O ente estatal alegou ilegitimidade passiva, incompetência do juízo cível e improcedência da ação por ausência de comprovação da união estável. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para responder à ação previdenciária em virtude de regime próprio de previdência social; (ii) se o juízo cível é competente para análise de união estável em matéria previdenciária; e (iii) se a união estável foi devidamente comprovada como requisito para concessão da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece que o Estado, por sua Procuradoria-Geral, tem legitimidade passiva em demandas previdenciárias envolvendo servidores públicos, independentemente da gestão do fundo previdenciário pelo IPREV-MA. 4. Quanto à competência, o reconhecimento da união estável para fins previdenciários é incidental e pode ser analisado pelo juízo cível. 5. O conjunto probatório apresentado pela autora, incluindo escritura pública declaratória, comprovantes de residência comum e registros hospitalares, evidencia a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, o que configura união estável nos termos da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. 6. A dependência econômica é presumida quando demonstrada a união estável, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, aplicável subsidiariamente. IV. Dispositivo 7. Apelação cível desprovida. (TJ-MA 08068762620228100029, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 20/12/2024, Presidência, Data de Publicação: 20/12/2024) (Grifou-se) Portanto, insubsistente a preliminar arguida, sendo imperiosa a análise do mérito da demanda. Consoante relatado, a controvérsia de fundo gravita em torno da correção da sentença quanto ao reconhecimento da união estável mantida entre a autora e o servidor falecido, bem como da consequente condenação do Instituto de Previdência do Município de São Luís ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte. No caso concreto, incide o artigo 6º, I, e § 5º, da Lei Municipal nº 4.395/2004, do qual se extrai que a companheira é beneficiária do regime próprio de previdência do Município de São Luís na condição de dependente, sendo imprescindível, todavia, a comprovação da existência de união estável para assegurar o recebimento do benefício pretendido. Nessa perspectiva, o § 6º do artigo 6º da referida legislação municipal estabelece que, para fins de concessão de pensão por morte, “considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem”. Com efeito, a autora sustentou que manteve união estável com o servidor falecido, com quem teve uma filha em comum, afirmando, ainda, que dependia economicamente do de cujus à época do óbito. Alegou, ademais, que, embora ostentasse a condição de companheira do segurado, o IPAM concedeu o benefício de pensão apenas a sua descendente, deixando de incluí-la como dependente previdenciária. A bem de ver, a análise do conjunto probatório revela que os documentos carreados aos autos evidenciam, de forma suficiente, a existência de convivência entre a autora e o servidor falecido com animus de constituir família. A prova documental constituída pela certidão de nascimento da filha havida da relação, pelos registros fotográficos juntados, aliada ao depoimento do Sr. José Newton Araújo Lindoso, colhido no curso da instrução, evidenciam a convivência pública e notória do casal, a coabitação, o reconhecimento social da relação e a existência de filha comum, circunstâncias que são suficientes para a configuração da união estável (ID 32543425 – Pág. 15 e ID 32543426 – Págs. 115-118). A propósito, importa ressaltar que a eventual existência de relação concomitante mantida pelo falecido com a litisconsorte não tem o condão de afastar, por si só, o reconhecimento da união estável da autora, sobretudo quando demonstrado que ambos constituíram núcleos com características próprias de entidade familiar. Nessa hipótese, a solução juridicamente adequada, como bem adotado na sentença, consiste no rateio do benefício previdenciário, providência que harmoniza a legislação municipal com o objetivo protetivo da previdência, plasmado no art. 201, V, da CF/88. Dessa forma, o cenário fático delineado nos autos evidencia que a autora adquiriu o direito ao benefício pretendido, por ostentar a condição de companheira do segurado na data do óbito, atendendo integralmente aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.395/2004, razão pela qual a manutenção do comando sentencial questionado é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do reexame necessário para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o pronunciamento judicial de primeiro grau. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator