Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA SELMA COSTA DA LUZ Advogado: THALYAN COSTA DA LUZ – OAB/MA nº 20.550-A
Apelado: CARLOS ALBERTO MENDANHA PINHEIRO Advogados: LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO – OAB/MA nº 14.893-A WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO – OAB/MA nº 11.961-A Procurador de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ART. 784, IV, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do executado, declarou a nulidade do título e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A exequente sustenta que o recorrido firmou acordo extrajudicial perante a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no qual reconheceu expressamente sua responsabilidade por danos materiais causados a imóvel de sua propriedade, comprometendo-se a promover a dação em pagamento de bem imóvel avaliado em R$ 140.000,00. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do título e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recorrido possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fundada em acordo extrajudicial por ele firmado; e (ii) definir se o instrumento celebrado perante a Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial válido e exigível, à luz do art. 784, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento firmado perante a Defensoria Pública contém declaração expressa do recorrido, no sentido de que reconhece sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais causados ao imóvel da exequente, assumindo obrigação patrimonial específica. A declaração foi firmada por pessoa capaz, na presença de defensor público, sem registro de vício de vontade. Não há comprovação de coação ou nulidade apta a comprometer a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 784, IV, do CPC, o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial, dotado de exigibilidade. A obrigação assumida decorre de ato jurídico autônomo praticado em nome próprio. A alegação de ausência de vínculo societário com empresa supostamente responsável pelos danos não afasta a responsabilidade assumida pessoalmente no acordo. A conduta do recorrido, ao reconhecer formalmente a responsabilidade e posteriormente alegar ilegitimidade para se eximir do cumprimento da obrigação, configura comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, nos termos do art. 422 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que é inadmissível que a parte adote comportamento posterior incompatível com conduta anteriormente assumida, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida quando o próprio executado assumiu, de forma voluntária e inequívoca, obrigação pessoal constante de título executivo válido. A sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade passiva do recorrido, restabelecer a validade do título executivo extrajudicial e determinar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do recorrido e determinar o prosseguimento da execução com fundamento no título executivo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública. Tese de julgamento: “1. O acordo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC. 2. A assunção expressa e pessoal de responsabilidade gera obrigação autônoma, ainda que inexistente vínculo societário com terceiro eventualmente envolvido nos fatos. 3. É vedado à parte adotar comportamento contraditório para afastar obrigação anteriormente reconhecida, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.” Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022447-04.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Selma Costa da Luz, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da ilha, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa contra Carlos Alberto Mendanha Pinheiro. Em suas razões recursais, alega que o recorrido firmou acordo extrajudicial perante a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, reconhecendo sua responsabilidade pelos danos causados ao imóvel da apelante, comprometendo-se a promover a dação em pagamento de imóvel avaliado em R$ 140.000,00. Sustenta que o compromisso foi assumido em nome próprio, não havendo nenhuma menção à empresa Mix Pinheiro, sendo, portanto, válido o título executivo extrajudicial firmado entre as partes. Aduz que, se o apelado não era o legítimo responsável, deveria, à época, ter indicado o verdadeiro responsável. Assevera que o acordo foi devidamente assinado e não há vício a macular sua exigibilidade. Acrescenta, ainda, que não foram apresentados elementos capazes de comprovar a coação alegada pelo recorrido, que buscou a anulação do título de forma infundada. Alega, também, parcialidade no julgamento de primeiro grau, narrando fatos que, segundo sustenta, comprometem a imparcialidade do juízo. Ressalta que a juíza originalmente designada declarou-se suspeita, mas que a sentença posterior teria sido elaborada com base no mesmo conteúdo da decisão anterior por ela proferida, levantando dúvidas sobre a lisura do julgamento. Diante disso, requer a nulidade da sentença, a validade do título executivo e o prosseguimento do feito, inclusive com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que inexiste legitimidade de sua parte para figurar no polo passivo da execução, pois o acordo foi firmado em nome do comércio Mix Pinheiro, do qual não é sócio ou representante legal, não possuindo poderes para transigir em nome da referida empresa. Sustenta que a apelante tenta vincular o apelado a fatos ocorridos no imóvel sob responsabilidade da empresa, sem respaldo jurídico. Alega que a apelante já ingressou com outra demanda (nº 0807357-83.2016.8.10.0001), na qual foi realizada perícia que concluiu pela inexistência de danos à residência. Argumenta que o acordo não possui validade jurídica, pois foi assinado por parte ilegítima. Afirma, ainda, que o pedido de inclusão de terceiro (suposto proprietário da empresa) foi corretamente rejeitado e que a sentença se baseou em questão de ordem pública – a ilegitimidade da parte signatária do acordo – cuja análise é possível a qualquer tempo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, verifico que a sentença recorrida acolheu a tese de ilegitimidade passiva do recorrido, sob o fundamento de que este não teria vínculo jurídico com a empresa responsável pela obra, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, referida conclusão desconsidera elemento jurídico essencial constante nos autos: o próprio recorrido reconheceu formalmente sua responsabilidade pelos danos, assumindo obrigação patrimonial específica e inequívoca. Com efeito, consta expressamente do instrumento firmado: “O SEGUNDO COMPROMISSÁRIO reconhece a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais causados no imóvel residencial pertencente ao PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO…” Tal declaração foi firmada por pessoa plenamente capaz, na presença de defensor público, sem qualquer registro de vício de vontade ou coação. Trata-se, portanto, de manifestação de vontade clara, livre e consciente, por meio da qual o recorrido assumiu pessoalmente o dever de indenizar, gerando obrigação autônoma, válida e exigível. Nos termos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 585, II, do CPC/1973), o instrumento de transação firmado perante a Defensoria Pública possui força de título executivo extrajudicial, dotado de exigibilidade direta, independentemente de sentença judicial prévia. A conduta do recorrido atrai, no caso concreto, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ambos estruturantes do processo civil contemporâneo e da segurança jurídica. Nos termos do art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de lealdade, confiança e coerência, mesmo nas relações extracontratuais. Ao firmar acordo, reconhecer sua responsabilidade e assumir obrigação de indenizar, o recorrido gerou legítima expectativa jurídica na exequente, vinculando-se, de forma inequívoca, ao conteúdo declaratório do título. Não se mostra admissível que, após a constituição de obrigação válida, o próprio signatário venha alegar ilegitimidade para frustrar os efeitos daquilo que declarou expressamente, sob pena de violação ao princípio da confiança e à função institucional da Defensoria Pública na pacificação social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao repelir esse tipo de conduta contraditória. Cito, por pertinente, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408609 PR 2023/0229962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) A alegação de ilegitimidade passiva, embora se trate de matéria de ordem pública, não pode ser instrumentalizada como subterfúgio para subverter o próprio comportamento da parte, notadamente quando houve assunção voluntária, expressa e inequívoca de obrigação. A obrigação em questão não decorre de vínculo societário ou representação formal da empresa, mas de ato jurídico autônomo praticado pelo recorrido, que, em nome próprio, reconheceu responsabilidade pelos danos causados e aceitou realizar o pagamento por meio de dação em pagamento de bem imóvel. Permitir que, agora, o mesmo sujeito negue sua responsabilidade com base em ausência de representação empresarial atenta contra a boa-fé, compromete a confiança institucional da Defensoria Pública como instrumento de autocomposição e desestimula a solução consensual de conflitos. Logo, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do recorrido, restabelecer a validade do título executivo extrajudicial firmado pelas partes e determinar o regular prosseguimento da execução. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora