Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801331-29.2022.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. Intimada para juntar comprovante de residência, a autora juntou documento indicando residir em outra comarca. É o que importa relatar. Decido. Diante do expressivo número de ações semelhantes ajuizadas pelo referido escritório de advocacia no Estado, este juízo determinou emenda da inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência, tendo a parte autora alegado sua desnecessidade. Nesse passo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, firmadas pelo escritório de advocacia, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação. Basta ver que são utilizados canais não oficiais, na busca pela solução administrativa, com o intuito de aparentar uma boa fé da parte autora, deixando-se de lado o canal www.consumidor.gov.br. Também não se realiza busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que boa parte desses processos são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, deve-se exigir o comprovante de residência, de modo a evitar que sistema seja utilizado de forma indiscriminada. Ademais, em consulta ao sistema PJE, somente nos anos de 2021 e 2022, a advogada patrocinadora da causa já ajuizou 465 demandas sobre o mesmo tema nesta Comarca. Se considerado todo o Estado do Maranhão, este mesmo escritório já ajuizou 4.917 ações no ano de 2022 e 4.662 no ano de 2021, totalizando cerca de 9.579 processos, utilizando-se como critério de busca somente o nome de um dos sócios: Vanielle Santos Sousa. Ou seja, uma média diária de 14,96 processos (período de janeiro de 2021 a setembro de 2022), considerando sábados, domingos, feriados e recesso forense. Assim, diante desses indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, tal situação não pode ser acobertado pelo Judiciário. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Quanto ao documento juntado, verifica-se que a autora possui domicilio em outra comarca. Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora, observada a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.