Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: VALDECI COSTA DE QUEIROZ Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803837-06.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente VALDECI COSTA DE QUEIROZ, e como executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 110065509), vez que o executado liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 109704751).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Verifico que o advogado protocolou petição requerendo o destaque e pagamento em seu favor do percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito (depósito judicial realizado) em nome do exequente, a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes da sua atuação no processo. Instruiu seu pedido com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 110065512), no qual restou consignada autorização do credor para a realização do referido destaque. Todavia, uma questão de ordem deve ser analisada, qual seja, o patamar máximo que pode ser convencionado entre a parte e o advogado constituído a título de honorários contratuais. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, contudo, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. Nesses moldes, o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial amolda-se quanto a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). DEFIRO, EM PARTE, o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário(a). EXPEÇAM-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA