Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO VICENTE DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, e do(a) Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807231-03.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Liminar ]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE “CESTA BÁSICA” C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DOBRO E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por FRANCISCO VICENTE DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que é pensionista e percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco réu a qual se destina exclusivamente ao saque de seus proventos. Ocorre, segundo o demandante, que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como “cesta fácil econômica”, que entende indevidas, por se tratar de conta benefício. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente à “cesta fácil econômica”, a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 63098613, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 77431650, em que alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida; a inépcia da petição inicial; bem como impugna a concessão de justiça gratuita à autora. No mérito, afirma a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, as quais são previamente estabelecidas e regulamentadas pelo Banco Central, bem como que a parte autora optou pela conta corrente que, tendo os serviços e comodidade à sua disposição, obriga-se às tarifas bancárias respectivas. Conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé. A parte autora não apresentou réplica. Termo de audiência de conciliação juntado no ID 81638145. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A princípio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato do autor não ter formulado pedido administrativo para cancelamento das tarifas, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Com efeito, a parte autora utilizou-se adequadamente da presente demanda para ser indenizada por suposto dano material e moral ocasionado pela contratação indevida de empréstimo consignado. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, hei por bem indeferi-la, eis que a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade financeira do impugnado em arcar com as custas processuais. Assim, não havendo apresentado algum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015), mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante, até que sobrevenham elementos que demonstrem/justifiquem sua revogação. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de cobranças indevidas de naturezas diversas têm trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas de diversos Bancos que, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder em relação a essa fatia de mercado que requer atendimento diferenciado em razão de suas especificidades. No E. Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, que analisou a licitude dos descontos realizados em contas bancárias de beneficiários do INSS, com base na alegação de que se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário, e fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). Relator: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. São Luís (MA), 22 de agosto de 2018.) Atualmente o aposentado/pensionista pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), conforme se vê no art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O recebimento através de cartão magnético, portanto, é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). O aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. No entanto, porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo"2, vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços, o qual faz prova da contratação expressa do serviço, conforme ID 77431656, sendo, portando, devidos os descontos efetuados a esse título. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o serviço pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de novembro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria