Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022540-69.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: R A BARROS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - OAB/MA 6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - OAB/MA 12966 ESPÓLIO DE: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: IURI BRAGA MONTEIRO - OAB/MA 4978-A, RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB/MA 5071-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as diligências expropriatórias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) realizadas até o momento restaram infrutíferas ou resultaram na constrição de ativos financeiros em montantes ínfimos, incapazes de satisfazer a execução. Diante de tal cenário, impõe-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil. Conforme manifestação da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, o veículo recolhido no dia 03/10/2022 pelo DETRAN MA, ainda não foi levado a leilão, por ter muitas restrições judiciais ativas (ID 149461932), portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA