Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO: THAIRO SILVA (OAB MA 14.005).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. IRDR 3043/2017. VALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários. II. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Da análise dos autos, embora alegue a parte autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia (ID 9942472). IV. Assim, a autora tinha conhecimento das cobranças de tarifas, não prevalecendo a alegação de que fora surpreendida. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800093-55.2021.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800093-55.2021.8.10.0028, promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau (ID 9942462), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em síntese, em suas razões do recurso (ID 9942465), a parte apelante sustenta que sofreu cobranças indevidas conta de sua titularidade por ter o apelado transformado a conta que utilizaria somente para fins de recebimento de seu benefício em conta corrente. Aduz que o Banco não teria apresentado todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado, bem como requer a inversão do ônus da prova. Sustenta a configuração de danos morais, sob a alegação de que restou comprovada nos autos a conduta ilícita do banco apelado ao descontar valores referentes a serviços não contratados pelo consumidor. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado ofereceu contrarrazões (ID 9942470). A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 13128781, deixou de se manifestar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Da análise dos autos, embora alegue a parte autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia (ID 9942472). Assim, a parte autora tinha conhecimento das cobranças de tarifas, não prevalecendo a alegação de que fora surpreendida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora