Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861546-35.2021.8.10.0001.
AUTOR: M G DE MAGALHAES - ME Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA FERREIRA PAIXAO - MA22675, IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193, NATALIA ANDRADE DE CARVALHO - MA25936
REU: ELISA COELHO ANCHIETA, JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA Advogado do(a)
REU: JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELISA COELHO ANCHIETA e OUTROS em face da sentença proferida em ID 130049560. Em razões de ID 131861893, a parte embargante alegou, em suma, a ocorrência de omissão quanto à análise do recolhimento supostamente incompleto das custas iniciais por parte da autora, o que deveria ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Aduz, ainda, a existência de erro material, uma vez que as guias de recolhimento de custas indicariam valor de causa inferior ao declarado na petição inicial, o que comprometeria a regularidade da distribuição e invalidaria a decisão de mérito. A embargada apresentou contrarrazões em ID 135396352. Relatados, decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal para a revisão do julgado. Da análise cautelosa dos autos, não vislumbro qualquer vício na sentença embargada. A alegação dos embargantes de que a parte autora não teria recolhido integralmente as custas iniciais não procede, uma vez que a determinação expressa para complementação das custas, veiculada através do despacho de ID 65993191, foi devidamente cumprida, vide pagamentos complementares de IDs 66027648, 66027649, 66027652 e 66027653). Na sequência, o juízo reconheceu como suficiente o recolhimento realizado, prosseguindo regularmente com a tramitação do feito e o julgamento de mérito. Ainda que haja pequena divergência entre o valor da causa informado no sistema de custas e o constante na petição inicial, não houve prejuízo à regularidade processual nem à atuação do Estado na arrecadação das taxas devidas, tampouco intimação posterior para nova complementação. Portanto, não subsiste a tese de ausência de pressuposto processual, tampouco há fundamento para invalidação da sentença. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem ao reexame de matéria já decidida, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Projeto “Juiz Extraordinário” PORTARIA-CGJ Nº 538/2025