Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucidineia da Costa Vaz Advogado (a): Henry Wall Gomes Freitas - OAB/PI 4344-A Apelado (a): Banco do Brasil S/A Advogado (a): Fabricio dos Reis Brandão - OAB/PA 11471-A, Genésio Felipe de Natividade - OAB/PR 10747-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802959-86.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Lucidineia da Costa Vaz visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou, em sua peça inaugural, que contraiu empréstimo junto ao requerido, operação nº 960526275, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, ao qual foi incluído um seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.293,17, cuja cobrança reputa ser ilegal, por venda casada. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte demandante postulou a condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus da sucumbência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id.24818397), levantando preliminar a falta de interesse de agir. Também impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, sustentou que a cobrança impugnada encontra previsão no instrumento contratual. Ressaltou que a contratação do seguro prestamista é opcional. Rogou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Instruiu a peça de defesa com cópia da proposta de adesão ao contrato de empréstimo, assinada pela parte demandante, contendo cláusulas do seguro (Id.24818401). Réplica apresentada, refutando os argumentos da defesa e ressaltando a invalidade do contrato de seguro por venda casada (Id. 24818403). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato de seguro (Id.24818422). Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu que houve venda casada do seguro prestamista, já que não foi dada opção de escolha da seguradora. Assim, postulou pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial (id.24818431). Contrarrazões, pugnando pela deserção, por falta de recolhimento do preparo, nos termos do art.42, §1, da Lei 9.099/95. No mérito, reafirmando as razões da contestação, principalmente em relação à ausência de comprovação de abusividade na contratação. Pugnou pela manutenção da sentença, em sua integralidade Id. (20700667). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (id.24818422). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de recurso deserto, eis que não se cuida de recurso inominado. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no ato da contratação do empréstimo consignado nº 960526275. No caso, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Não há no Código de Defesa do Consumidor nenhuma proibição à livre contratação do seguro de proteção financeira. O que se veda é a imposição desse seguro em venda casada (artigo 39, I, CDC). Pois bem. Em recente tese julgada pelo STJ, sob o tema 972, REsp.1639320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Segue transcrita a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Com efeito, via de regra, é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista”, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço apresentar informações sobre o referido seguro. Cumpre esclarecer que o seguro prestamista, por definição destinado a garantir o pagamento de dívida em hipóteses como morte, invalidez e desemprego involuntário do devedor, não beneficia somente o credor, mas também o devedor segurado, que obtém proteção contra o risco de ser exposto às medidas de cobrança, nos casos de consumação do sinistro. No caso em voga, com a devida vênia ao entendimento firmado pelo Magistrado do 1ª grau, o réu, aqui apelado, não trouxe aos autos a apólice do seguro assinada pela parte autora, com a indicação das condições e das coberturas, tampouco comprovou que à última foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento da celebração do empréstimo ou mesmo de que lhe foi possibilitada a contratação de seguradora de sua escolha. Verifica-se pelo documento de Id.24818401 (instrumento contratual), elementos que evidenciam se tratar de aquisição realizada sem livre opção do tomador do empréstimo, uma vez que a contratação do mútuo e do seguro ocorreram no mesmo contrato, de forma vinculada. Incumbia ao banco demonstrar que a contratação não ocorreu de forma compulsória, atrelada ao negócio jurídico principal, o que não ocorreu. Ademais, nota-se que o contrato firmado direcionou a contratação do seguro à seguradora BB Seguro Crédito Protegido, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira apelada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Revela-se como uma postura abusiva na contratação do empréstimo a imposição ao consumidor de seguradora vinculada ao mesmo conglomerado econômico da parte contratada, aqui apelada. O referido seguro é realizado em benefício dos interesses do próprio grupo econômico, em patente venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. No ponto, cumpre ressaltar que de acordo com o princípio da eventualidade ou concentração da defesa, toda a matéria de defesa e provas devem ser alegadas e trazidas pelo réu em sua contestação, sob pena de preclusão. In casu, o apelado não observou o comando do art. 434, CPC, de modo que não se desincumbiudo seu ônus probatório. Em arremate, cabe registrar que sem a apresentação de elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório por vontade da parte contratante, revela-se abusiva a previsão relativa ao ajuste dessa natureza. A contratação de seguro não pode ser obrigatória e imposta a parte consumidora, de modo que deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança a esse título, uma vez que considerado venda casada. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços. Por outro lado, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, em virtude da venda casada de produtos (empréstimo consignado + seguro prestamista), o que justifica a devolução em dobro. Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da autora está de acordo com precedente do STJ, já que o réu, agora apelado, não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte apelante. No que concerne aos danos morais, embora não tenha sido reconhecida a legalidade da contratação, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral da parte recorrente. A parte consumidora não demonstrou que a contratação e, por consequência a inclusão indevida de valor correspondente ao seguro, a privou dos meios necessários à sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Na verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano. Portanto, não merece prosperar a pretensão indenizatória buscada pela parte apelante. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, de modo a condenar o apelado a devolver à parte apelante a quantia de R$ 1.293,17 (mil duzentos e noventa e três reais e dezessete centavos), na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno apelante e apelado ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, diante do trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza da causa, que não é de alta complexidade. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (Id 21565778). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator