Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA Advogado (a): LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800687-29.2021.8.10.0106 Autor (a): DANIEL COELHO ROCHA Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A
Trata-se de ação de cobrança proposta por DANIEL COELHO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA, ambos já qualificados nos presentes autos. Em sua exordial, o autor alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de endemias, pelo que requer a fixação do piso salarial previsto na Lei Federal 11.350/06, com os seus reflexos. A parte demandada apresentou contestação, na qual sustentou pela improcedência dos pedidos. Transcorreu o prazo sem a apresentação de réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente lide trata de ação de cobrança. Destarte, em tais demandas, é indispensável que a petição inicial venha instruída com os documentos que comprovem a regularidade dos valores a serem exigidos. Nesse cenário, em análise dos autos, a parte autora não juntou os contracheques do período impugnado, o que denota a falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se trata de rigorismo processual, mas, sim, de assegurar adequada marcha processual. Isso porque o princípio da estabilização da demanda, alinha-se com o instituto da preclusão, justamente para permitir que o processo percorra fases bem delineadas, previsíveis e ordenadas à direção da prestação jurisdicional. Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA