Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA HELENA DIVINO RAMOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA CORREIÇÃO PORTARIA TJMA 39/2026 I – RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0801170-29.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por MARIA HELENA RAMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alega ter dado à luz BENJAMIN DIVINO RAMOS em 30 de setembro de 2017 e pleiteia o benefício na condição de segurada especial por trabalhar em regime de economia familiar. Contestação apresentada no ID 116819921 sustentando a ausência de início válido de prova material contemporânea aos fatos. Foi deferida a produção de prova oral conforme decisão de ID 142647391. Audiência de Instrução realizada em 21 de outubro de 2025 com interrogatório da autora e oitiva de Raimundo Nonato Oliveira (ID 163659851). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. Além desse benefício previdenciário, a gestante ou adotante também possui direito a licença maternidade de 120 dias e o direito à estabilidade conferida à empregada urbana e rural desde a concepção até cinco meses após o parto. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, c/c o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. Além disso, a Súmula 149 do STJ, in verbis: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". O pleito da autora é regido pelo art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que garante o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O fato gerador (parto) ocorreu em 30/09/2017, sendo este o marco inicial para o cômputo do período de carência. A comprovação do tempo de serviço rural exige o início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No caso dos autos, a parte autora juntou documentos na tentativa de comprovar sua condição de segurada especial, tais como: autodeclaração do segurado especial; declaração de exercício de atividade rural; recibo de mensalidade sindical; extrato previdenciário; carteira sindical; certidão da justiça eleitoral e comprovante de CadÚnico (ID 65147917). Quanto à qualidade de segurada especial e à carência, os documentos apresentados como o extrato previdenciário (CNIS) revelam que a autora já teve benefícios de salário-maternidade concedidos anteriormente pelo INSS na mesma condição de lavradora (ex: NB 152.517.494-8 em 2009) e, mais recentemente, obteve novo reconhecimento de atividade rural para o período de 2020 a 2024 (NB 224.631.008-8) Considerando a prova oral produzida em juízo, o depoimento pessoal da Autora e o testemunhal foram firmes e coesos, aptos a ratificar o exercício da atividade de pescadora artesanal durante o período de carência legalmente exigido. Desta forma, tendo a requerente comprovado o nascimento de seu filho BENJAMIN DIVINO RAMOS em 30 de setembro de 2017 e o cumprimento da carência exigida como pescadora artesanal (segurada especial) nos 10 meses imediatamente anteriores ao evento, o pedido deve ser julgado totalmente procedente. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento de benefício de salário-maternidade de segurada especial em favor da parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato gerador, a partir da data do nascimento da criança, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a respectiva competência e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ). Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA