Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804969-98.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação. Em suas razões recursais, a parte Apelante afirma a invalidade da avença eis que a instituição financeira não juntou instrumento contratual válido, tampouco comprovou a transferência do valor objeto do contrato. Alega que a contratação é fraudulenta e que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e as teses fixadas no bojo do IRDR n° 53.983/2016.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo. Foram apresentadas contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Entendo que o recurso deve ser desprovido. Restou comprovado nos autos que a parte Apelante firmou o negócio jurídico, inclusive, constando sua assinatura no instrumento contratual (ID 40248466). A parte Apelante não comprovou nenhum vício de vontade. A instituição financeira informou que disponibilizou o valor do empréstimo através de transferência bancária, conforme consta no contrato. Além do mais, a conta para o qual foi destinado o valor é comprovadamente de titularidade da autora (ID 40248466 - p. 7). Assim, a parte Apelante deveria colacionar aos autos extratos bancários para que comprovasse que não houve a transferência, ônus esse que não se desincumbiu. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora