Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Parte Ré: BANCO CETELEM SENTENÇA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO, por intermédio de patrono particular, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral em face do BANCO CETELEM S.A.. Em despacho inicial, fora determinada a emenda da exordial, no prazo de 15 dias, a fim de que, em síntese, o autor juntasse aos autos procuração datada, indispensável à propositura da ação. O requerente foi intimado por intermédio de seu patrono e deixou transcorrer o prazo sem a emenda a inicial, conforme atesta a certidão retro. É o relatório. Decido. Depreende-se da sistemática processual civil que, após a propositura da ação, o juiz, ao analisar os requisitos de admissibilidade da inicial, tem três caminhos a seguir: deferir a inicial, determinando a citação do réu; indeferir a inicial, por conter um vício insanável; e, por fim, determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, por conter vício sanável, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, intimada para proceder à regularização de sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte, deixando de sanear o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. O artigo 76 do Código de Processo Civil/2015 dispõe em seu caput que verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Determina, ainda, no inciso I, que se não for cumprida a determinação no prazo fixado, será decretada a nulidade do processo, se a providência cabia ao autor. Registro, por outro lado, que a procuração juntada com a exordial não estava datada, o que impossibilita a análise acerca da sua contemporaneidade. Não há dúvidas de que a procuração atualizada é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Com efeito, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes. Quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras. Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil. A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes. Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. [...] II. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020. III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. IV. Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo à parte, além de ser de fácil cumprimento. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação. Desse modo, padecendo o presente feito de vício insanável, em razão da falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de representação processual, é de rigor a sua extinção sem resolução do mérito.
Processo Cível nº. 0804301-30.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. Intime-se. Serve de mandado. Codó/MA, 02 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó