Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800765-64.2020.8.10.0136.
Autor: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA. O Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente conforme Id 123902080. O exequente apresentou conta para depósito dos valores (Id 140824491) evidenciando que a taxa do selo judicial deve ser descontado do valor destinado ao alvará. Os alvarás devidos para a parte exequente e ao executado foram expedidos no Id 156594972. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Turiaçu/MA, 7 de agosto de 2025. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800765-64.2020.8.10.0136.
Autor: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA. O Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente conforme Id 123902080. O exequente apresentou conta para depósito dos valores (Id 140824491) evidenciando que a taxa do selo judicial deve ser descontado do valor destinado ao alvará. Os alvarás devidos para a parte exequente e ao executado foram expedidos no Id 156594972. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Turiaçu/MA, 7 de agosto de 2025. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
12/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800765-64.2020.8.10.0136.
Autor: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA. O Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente conforme Id 123902080. O exequente apresentou conta para depósito dos valores (Id 140824491) evidenciando que a taxa do selo judicial deve ser descontado do valor destinado ao alvará. Os alvarás devidos para a parte exequente e ao executado foram expedidos no Id 156594972. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Turiaçu/MA, 7 de agosto de 2025. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800765-64.2020.8.10.0136.
Autor: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA. O Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente conforme Id 123902080. O exequente apresentou conta para depósito dos valores (Id 140824491) evidenciando que a taxa do selo judicial deve ser descontado do valor destinado ao alvará. Os alvarás devidos para a parte exequente e ao executado foram expedidos no Id 156594972. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Turiaçu/MA, 7 de agosto de 2025. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
12/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 14:07
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 15:06
Documento (Certidão)
06/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:23
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:39
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 16986-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº. 0800765-64.2020.8.10.0136. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos em correição, etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., no bojo do qual a parte executada apresentou impugnação em relação ao cumprimento de sentença para fazer incidir sobre a dívida executada a compensação da quantia depositado em favor do autor a título de empréstimo (Id 123902077). Intimada para se manifestar sobre a alegação da parte executada, a exequente contestou a compensação requerida (Id 136334802). Vieram os autos conclusos. Decido. Em síntese a discordância entre as partes se resume à compensação não realizada pelo autor quando do início do cumprimento de sentença. Fato é que, conforme alega em sua inicial, a parte reconhece que o empréstimo julgado improcedente se referia ao valor de R$ 8.995,74 (oito mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), monta que foi depositada em sua conta bancária, alegando ainda que tinha plena consciência de que não anuiu com a contratação do empréstimo. Logo, inviável a parte locupletar-se de valor que nega ter solicitado, e que foi depositado sem seu consentimento depois de um negócio jurídico imputado forçadamente a si, pois estaríamos diante de um enriquecimento ilícito, conforme define o artigo 884 do Código Civil. Desta forma, não há necessidade de grandes elucidações sobre o tema, vez que a divergência é unicamente sobre os fundamentos da compensação, situação que inclusive demonstra boa-fé e está em consonância com o ordenamento. No mais, vejo que o banco executado atualizou o valor anteriormente disponibilizado ao autor, situação tida como justa ante ao aprisionamento pelo autor da quantia durante o trâmite processual, ou assim deveria ser, uma vez que sua inicial se funda na disponibilização de quantia não requerida.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devido ao excesso de execução apresentado pelo exequente apenas no tocante à compensação de valores disponibilizados anteriormente ao autor no importe de R$ 9.265,58 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito reais). Nessa senda, intimem-se as partes para tomarem conhecimento do decisum e uma vez certificada a preclusão da decisão sem insurgência das partes, passo a liberação de valores. Para tanto, noto que já foi realizado o depósito da quantia solicitada pelo autor como garantia, de forma que resta, quando da liberação dos valores, restituir parte da quantia ao banco executado. Estável esta decisão, INTIMEM-SE as partes para apresentarem conta bancária para a expedição dos devidos alvarás. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 16986-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº. 0800765-64.2020.8.10.0136. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos em correição, etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., no bojo do qual a parte executada apresentou impugnação em relação ao cumprimento de sentença para fazer incidir sobre a dívida executada a compensação da quantia depositado em favor do autor a título de empréstimo (Id 123902077). Intimada para se manifestar sobre a alegação da parte executada, a exequente contestou a compensação requerida (Id 136334802). Vieram os autos conclusos. Decido. Em síntese a discordância entre as partes se resume à compensação não realizada pelo autor quando do início do cumprimento de sentença. Fato é que, conforme alega em sua inicial, a parte reconhece que o empréstimo julgado improcedente se referia ao valor de R$ 8.995,74 (oito mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), monta que foi depositada em sua conta bancária, alegando ainda que tinha plena consciência de que não anuiu com a contratação do empréstimo. Logo, inviável a parte locupletar-se de valor que nega ter solicitado, e que foi depositado sem seu consentimento depois de um negócio jurídico imputado forçadamente a si, pois estaríamos diante de um enriquecimento ilícito, conforme define o artigo 884 do Código Civil. Desta forma, não há necessidade de grandes elucidações sobre o tema, vez que a divergência é unicamente sobre os fundamentos da compensação, situação que inclusive demonstra boa-fé e está em consonância com o ordenamento. No mais, vejo que o banco executado atualizou o valor anteriormente disponibilizado ao autor, situação tida como justa ante ao aprisionamento pelo autor da quantia durante o trâmite processual, ou assim deveria ser, uma vez que sua inicial se funda na disponibilização de quantia não requerida.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devido ao excesso de execução apresentado pelo exequente apenas no tocante à compensação de valores disponibilizados anteriormente ao autor no importe de R$ 9.265,58 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito reais). Nessa senda, intimem-se as partes para tomarem conhecimento do decisum e uma vez certificada a preclusão da decisão sem insurgência das partes, passo a liberação de valores. Para tanto, noto que já foi realizado o depósito da quantia solicitada pelo autor como garantia, de forma que resta, quando da liberação dos valores, restituir parte da quantia ao banco executado. Estável esta decisão, INTIMEM-SE as partes para apresentarem conta bancária para a expedição dos devidos alvarás. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
06/02/2025, 00:00
Outras Decisões
21/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:22
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:22
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:07
Evolução da Classe Processual
11/12/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:43
Mero expediente
11/11/2024, 19:16
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:45
Mero expediente
17/07/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:44
Documento (Certidão)
10/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:32
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800765-64.2020.8.10.0136
Vistos, etc. Cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigida monetariamente, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios em dez por cento, bem como a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o prazo para realizar o pagamento voluntário, a parte executada poderá, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, como determina o art. 525 do CPC. Com a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção da ação, e, após, retornem conclusos para sentença. Oferecida impugnação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Turiaçu/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 09:30
Mero expediente
23/05/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 14:22
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS OAB/MA 16.986 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 929 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS AUTOR. TESE FIRMADA NO IRDR 053983/TJMA. NON REFORMATIO IN PEJUS RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente a empréstimo consignado nº 0123327787356, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 0123327787356), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) deferir o pedido de restituição SIMPLES do montante até então descontado do benefício previdenciário da autora, no imposte de R$ 11.432,52 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), assim como das prestações que vierem a ser descontadas em relação ao mesmo contrato, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). 3. Recurso Inominado da parte autora. Pugna pela reforma da sentença a fim de que haja restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 4. Não obstante as alegações da parte recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que não vislumbro a presença de extrato bancário contemporâneo à época da contratação a fim de perquirir se houve o recebimento do mútuo. Imperioso frisar que a adoção de tal providência não reverte o ônus da prova, mas sim, reflete postura cooperativa da parte autora. Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5. A questão, portanto, seria de improcedência da demanda, todavia, observo que apenas a parte autora atacou a decisão recorrida, incidindo no caso em espécie o princípio da non reformatio in pejus, já que a reforma em recurso exclusivo da requerente ocasionará piora do quatro fático-jurídico, providência vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800765-64.2020.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU
13/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800765-64.2020.8.10.0136.
REQUERENTE: Claudino Rodrigues da Silva ADVOGADO (A): Elnatam Pereira dos Santos, OAB/MA 16.968 REQUERIDO(A): Banco Bradesco S/A PREPOSTO (A): Kel Sandra Oliveira Santos, CPF 607.101.483-21 ADVOGADO (A): Carla Mayara Said Pinheiro, OAB/MA 10.156 Aberta a audiência designada para as 10h00min. A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência, nos termos do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. PRESENTE o MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. Gabriel Almeida de Caldas. PRESENTE a parte autora, acompanhada de advogado. PRESENTE a parte requerida, presentada por preposta e acompanhada de advogada. Conciliação infrutífera. Requerimento da parte demandada: Pleiteou o julgamento antecipado da lide. Sem manifestações ou requerimentos da parte autora. Isto posto, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (Juizado Especial Cível) DATA DA AUDIÊNCIA: 18 de março de 2021 JUIZ: Gabriel Almeida De Caldas
Vistos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social. Afirma a parte autora, que não contraiu empréstimo com o requerido, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor. O requerido contestou defendendo a validade do contrato e fez questionamentos preliminares. Sem sucesso é a preliminar de conexão. Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas. Com efeito, não há, a priori, conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes porque elas dizem respeito a fatos jurídicos diversos. Além do mais, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos. Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada. Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual. Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial. Preliminar que não merece amparo. Igualmente sem sucesso é a preliminar de prescrição. Insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato. Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo. Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês. Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. No caso em apreço, o pedido deve ser julgado procedente em parte. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foi descontado de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. O demandado, de sua vez, não fez prova, por meio idôneo, do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse contexto, não provou a parte requerida que referido débito é legítimo e que foi realizado mediante contratação com a anuência da parte requerente, ou ainda, por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida. De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Os descontos das prestações do benefício previdenciário restaram incontroversos e plenamente demonstrados nos autos, totalizando 44 (quarenta e quatro) prestações de R$ 259,83 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte requerente. No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência, pelo menos em parte do pedido. A injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade. O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos. Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, especialmente pelo fato da demora entre o início dos descontos e a reclamação da parte requerente como fator indicativo de ofensa não tão grave, (ERESP Nº 526.299/PR - DJE DE 05.02.2009), compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: I - Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 0123327787356), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes. II - Deferir o pedido de restituição SIMPLES do montante até então descontado do benefício previdenciário da autora, no imposte de R$ 11.432,52 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), assim como das prestações que vierem a ser descontadas em relação ao mesmo contrato, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. III - Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Sem custas e honorários. Publicado em audiência, saem os presentes intimados. Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o alvará e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação das partes, arquivem-se. Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo. Eu, _________, Beatriz Cantanhede Carvalho, Assessora de Juiz, matrícula 194738, digitei e subscrevi. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Claudino Rodrigues da Silva. Autor (a), presente por meio de videoconferência. Elnatam Pereira dos Santos. Advogado (a), presente por meio de videoconferência. Kel Sandra Oliveira Santos. Preposto (a), presente por meio de videoconferência. Carla Mayara Said Pinheiro. Advogado (a), presente por meio de videoconferência.
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:45
Mero expediente
27/10/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 10:58
Mero expediente
30/06/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 15:26
Documento (Decisão)
24/06/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDINO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Considerando que não houve decisão de admissibilidade recursal no juízo de base, (conforme leciona o Enunciado Cível 166 do FONAJE), retiro o processo de pauta e determino a devolução dos autos à comarca de origem, a fim de que seja processado regularmente. Ademais, determino à Secretaria que após o cumprimento da diligência e retorno dos autos, proceda a reinclusão do processo em pauta para julgamento o mais breve possível. Cumpra-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800765-64.2020.8.10.0136 Intime-se. Pinheiro, 06 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:59
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:22
Petição (Recurso inominado)
01/04/2021, 15:42
Audiência (Juiz(a))
18/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:37
Petição (Contestação)
17/03/2021, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))