Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE), ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423-CE)
EXECUTADO: DOMINGOS DA SILVA COUTINHO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 131938526, da ação acima identificada. SENTENÇA:Vistos, etc…
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000108-44.2013.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO HONDA S/A em face de DOMINGOS DA SILVA COUTINHO. O processo foi distribuído em 17/01/2013, com o valor da causa de R$ 11.016,48. Determinada a intimação da exequente para manifestação e mesma permaneceu inerte. Juntou os documentos. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se nos autos que, após diversas tentativas de intimação e providências processuais, não houve manifestação da parte exequente em impulsionar o feito, mesmo diante das advertências contidas em despachos proferidos. Em especial, em conformidade com o último despacho juntado aos autos, datado de julho de 2023, foi intimado o autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono. Conforme art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando: o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Neste caso, transcorrido o prazo legal, sem manifestação da parte autora, impõe-se o reconhecimento do abandono do processo. Cumpre observar ainda que, segundo a doutrina majoritária, o abandono da causa ocorre quando a parte, voluntariamente, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, frustrando a prestação jurisdicional. Para a extinção com fundamento no art. 485, III, é suficiente que a parte seja regularmente intimada para impulsionar o processo e permaneça inerte, como se constata nos presentes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas remanescentes, tendo em vista que não foi deferida a gratuidade judiciária. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)