Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ABILENE CORDEIRO BRITO FREITAS
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N. 0000331-06.2006.8.10.0070 Vistos em correição. Tratam os autos de cumprimento de sentença interposto por ABILENE CORDEIRO BRITO FREITAS em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. O acórdão de id n. 100330150 reformou parcialmente a sentença de base, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reduzindo para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor fixado em danos morais e para determinar que a incidência dos juros fique suspensa até que o passivo tenha sido pago integralmente, nos termos do art. 18, alínea d, da Lei 6.024/1974 mantendo os demais termos da sentença. Acrescento, por oportuno, que os juros de mora, em relação ao dano moral, incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, por sua vez, a partir da data do arbitramento.". A Exequente apresentou cumprimento de sentença, cálculos em id n. 104326906. A Executada, intimada para o pagamento apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id n. 124445681, momento em que pugnou pela suspensão da execução, ante a decretação da liquidação extrajudicial da Executada, por meio da Portaria nº 6.664/2016, SUSEP. Alegou no mérito, ilegitimidade passiva, e excesso de cálculo. Relatados. Delibero. A) DA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E PRELIMINARES ARGUIDAS No tocante a ilegitimidade passiva, deve-se afastar, visto que a sentença (id n. 100330143, pág 1) previu expressamente a responsabilidade da seguradora, até o limite do valor contratado pelo segurado, nos seguintes termos "Além disso, CONDENO a Nobre Seguradora do Brasil S/A a reembolsar à primeira ré os valores supracitados, limitados à garantia da apólice de seguro". Portanto, legitima a execução em face da mesma, respeitado os limites da apólice, a qual foi juntada pela Executado em id n. e prevê como limite indenizatório por danos corporais e materiais a passageiros, o valor de até 1.660.622,00 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, seiscentos e vinte e dois reais). Compulsando o cálculo da parte Exequente, apresentado em id n. 104326906, observo que atende os índices e termos inicias, de juros e correção monetária fixados na sentença/acórdão. Como exposto no acórdão, matéria esta que fora arguida em grau recursal, tendo transitado em julgado, sobre os valores da condenação, incide juros e correção monetária, restando apenas suspenso a contagem dos juros no período de liquidação extrajudicial da seguradora.
Ante o exposto, estando o cálculo de id n. 104326906 conforme a sentença e acórdão homologo o mesmo, que representa a totalidade do crédito devido nos autos. Por outra lado, destaco que a responsabilidade da Seguradora Executada, limite-se as valores cobertos pela apólice, B) DA SUSPENSÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A vista da preliminar de suspensão, tendo em vista que o o feito encontra-se em cumprimento de sentença, devida a suspensão do feito nos termos da Lei 6.024/74, art. 18, destaco. Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Igual entendimento asseverado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 18 DA LEI Nº. 6.024/74 - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 18, da Lei nº. 6.024/74, lista os efeitos decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial. Deveras a lei impõe a não constrição ou imediata liberação de valores constritos capazes de repercutir nos ativos da liquidanda, representando medida pertinente, ao menos neste instante e ante a divergência, suspender o processo executivo. Até que encerrada a liquidação extrajudicial, deverá ser suspenso o cumprimento de sentença, cumprindo ao credor, futuramente, na medida de seu interesse, comunicar ao juízo a quo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 19 da referida Lei n.º 6.024/74 para, se for o caso, dar andamento à execução. Logo, restando evidenciado que a agravante se encontra em liquidação extrajudicial e estando o feito em fase de cumprimento de sentença, a suspensão da execução é medida que se impõe em observância à legislação apontada.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020256-61.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO O CÁLCULO DO EXEQUENTE DE ID N. 104326906QUE REPRESENTA O CRÉDITO TOTAL DEVIDO, AO PASSO QUE ANTE A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA EM CURSO, determino a suspensão da presente execução em face desta, devendo o crédito a ser adimplido pela Seguradora, observar o valor limite da apólice, representado pelas parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária, suspensa a incidência de juros nos termos do acórdão, ser emitida certidão de crédito para habilitação na liquidação extrajudicial. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO, NO VALOR LIMITE DE COBERTURA DA APÓLICE, para fins que o credor possa se habilitar na liquidação extrajudicial da Seguradora Executada, quadro geral de credores. Ademais, após a preclusão da presente decisão, e expedição da certidão de crédito, intime-se a parte Autora para informar se existente o valor remanescente no prazo de 15 dias, e requerer a execução em face da outra requerida condenada nos autos, que até o presente não faz parte do cumprimento de sentença. DADOS VISTORIADOS ( ) PROCESSO EM ORDEM COM TRAMITAÇÃO REGULAR. ( ) PROCESSO COM TRAMITAÇÃO ATRASADA ( ) PROCESSO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA / /2026, ÀS HORAS. AGUARDAR DATA ASSINALADA. ( ) PARA SENTENÇA, APÓS O PERÍODO CORREICIONAL, VOLTEM-ME CONCLUSOS. ( ) PARA DESPACHO OU DECISÃO, APÓS O PERÍODO CORREICIONAL, VOLTEM-ME CONCLUSOS. ( ) PROCESSO COM TRAMITAÇÃO SUSPENSA, AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. (x ) CUMPRA-SE O DESPACHO/DECISÃO nos termos acima. ( ) TENDO EM VISTA DECURSO DO TEMPO SEM IMPULSO DOS ATOS EXECUTIVOS, POR PARTE DO CREDOR, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ( ) CITE(M)-SE.. ( ) INTIME(M)-SE. ( ) VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ( ) DÊ-SE VISTA AO(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 326 E 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ( ) INTIMEM-SE AS PARTES DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE FLS. __________ ( ) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) PARA, NO PRAZO DE ____ DIAS, SE MANIFESTAR(EM). ( ) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) PARA, NO PRAZO DE ____ DIAS, SE MANIFESTAR(EM). ( ) SOLICITEM -SE INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA N. ( ) DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. ( ) REITERE-SE O OFÍCIO DE ID._. ( ) SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. ( ) SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 40. § 2°.DA LEI 6.830/80. ( ) VISTAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS, PRIMEIRO O M.P.E., PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EM SEGUIDA A DEFESA POR IGUAL PRAZO - CRIMINAL. ( ) DEFIRO O PEDIDO DE BAIXA. PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS. ( ) DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. ( ) REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ( ) APRESENTEM AS PARTES SUAS RAZÕES FINAIS - CÍVEL, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS, A COMEÇAR PELO AUTOR. ( ) AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PELO PRAZO DE _____ DIAS. ( ) INTIME-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA, NO PRAZO DE 24 HORAS, RECOLHER O MANDADO DE ID. __, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, OU INFORMAR, POR CERTIDÃO, O MOTIVO DO NÃO CUMPRIMENTO. ( ) PARA AUDIÊNCIA _______________________, DESIGNO O DIA ____/____/______, ÀS ______ HORAS. ( )CITE(M)-SE. ( ) INTIME(M)-SE. ( ) CIÊNCIA AO MP. ( ) PROCESSO/PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS NA FORMA DO ART. 366 DO CPP, EM ___/___/______ (fl. ____). Oficie-se ao TRE e RECEITA FEDERAL SOBRE DADOS E ENDEREÇO ATUALIZADOS. ( ) PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 89 DA LEI 9.099/95, EM ___/____/______ (fl. ____), pelo prazo de _____ ano(s). Arari/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA