Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802814-32.2019.8.10.0098.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE MARTINS DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO LEAL FERNANDES - PI15465 ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE MATOES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO JOSE MARTINS DE SANTANA em face de MUNICIPIO DE MATOES, ambos devidamente qualificados, em que busca a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Alega, em suma, que exerceu a função de vigilante de fevereiro/2016 a setembro/2017, sem que, no período, tivesse recebido qualquer valor relacionado ao adicional de insalubridade. Citado, o Município apresentou contestação (id 37517136), insurgindo-se contra o pleito. Aduz, em síntese, a inexistência de norma a regulamentar a matéria, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido. Intimadas, para informar provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida manifestou-se nos autos, para pugnar pelo julgamento da lide, diante da matéria de direito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO O requerente alega que é servidor público efetivo do Município de Matões, nomeado e empossado em fevereiro/2016, para o exercício do cargo de vigia. Pretende receber adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, pelo período respectivo, sob a alegação de ter prestado serviço em posto de saúde, ambiente hospitalar, em contato com agentes biológicos insalubres. Ocorre que o demandante não trouxe aos autos qualquer ato legislativo ou mesmo administrativo que demonstre que o município demandado regulamentou a matéria, conforme exigência estatutária. Este, aliás, em sua contestação, asseverou peremptoriamente que “O Município de Matões não possui qualquer legislação que reconheça o direito do autor ao adicional de insalubridade, tampouco definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade (Id. 37517136). É de se ver, pois, que não existe previsão legal, quanto ao recebimento de adicional de insalubridade, aos servidores que exercem atividade em ambiente hospitalar, assim como não há legislação que mencione, taxativamente, a função ou o local de trabalho do requerente como insalubres. A respeito do tema: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II - não havendo previsão legal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III - recurso não provido. (TJ-MA - AC: 00002375620168100119 MA 0156162019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA -IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA. I - O adicional de insalubridade, se tratar de um direito trabalhista previsto na Constituição, em seu art. 7", XXII, em que é garantindo aos trabalhadores urbanos e rurais públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. Sendo, portanto, assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se mostra indispensável haver regulamentação específica do ente público competente, in casu, da municipalidade apelada, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. II - No caso dos autos, cm que inexiste essa regulamentação editada pelo Município de Açailândia, não há como reconhecer o direito a percepção do prefalado adicional de insalubridade, posto que, como asseverado, a ausência da previsão legal se apresenta como barreira intransponível, tanto assim, que mesmo em situações em que a atividade seja considerada por peritos como insalubre, sem a existência de norma específica na legislação do ente público federativo responsável, não poderá haver a percepção do adicional. Sem reparo a sentença. III - Apelação conhecida c desprovida. Unânime. (TJ-MA - AC: 00016345320168100022 MA 0136742018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 31/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso). Desse modo, é de se mencionar que, embora o requerido tenha efetuado, em setembro de 2017, o pagamento de 20% a título de adicional de insalubridade sobre o vencimento do requerente (fl. 21 - Id. 26754370), assim o fez por mera liberalidade, sem previsão legal para tanto. Embora possa parecer intuitivo que a função de vigia, exercida em ambiente hospitalar, seja classificada como insalubre, isso não confere ao Judiciário o poder de colmatação de lacunas legislativas ou administrativas, a não ser que os interessados se utilizem da via adequada para instar o poder público a suprir a falta total ou parcial da norma regulamentadora, com vistas a tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucional. Da mesma forma, a insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos períodos de exposição durante a jornada. Com efeito, em obediência ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário, de mão própria, determinar que o requerido implante na remuneração do requerente o adicional de insalubridade, justamente porque este juízo não dispõe de poder legiferante para criar requisitos ensejadores desse acréscimo remuneratório, nem a prerrogativa de se substituir ao gestor público em seu critério de oportunidade e conveniência para dizer que este ou aquele momento é o mais adequado, do ponto de vista fiscal e orçamentário, para a concessão de benefícios aos servidores públicos. Nesse sentido, vale invocar o disposto na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A interpretação dessa súmula permite concluir que, se mesmo diante da existência de legislação regulamentando especificamente determinadas vantagens, é vedado ao magistrado aumentar a remuneração de servidores, invocando o princípio da isonomia, com muito mais razão não é dado ao Poder Judiciário, por autoridade própria, criar uma gratificação, ou a sua percentagem ou base de cálculo, e concedê-la ao trabalhador, nos termos que explanado acima. Poder-se-ia argumentar que haveria, no caso, a aplicação supletiva do art. 95 da Lei estadual nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) ou do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais preveem o seguinte: Lei nº 6.107/1994 Art. 95 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. CLT Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Contudo, a colmatação normativa também não pode se dar por provimento judicial, eis que legislação (lei em sentido estrito ou mesmo decreto municipal) deve ser editada pelo próprio ente requerido, pois, do contrário, haveria ofensa direta à autonomia federativa, insculpida no art. 18 da CF. Desse modo, não há como ser reconhecido ao demandante o direito à percepção do adicional de insalubridade pleiteado em sua inicial. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados por Antônio Josè Martins de Santana em face do Município de Matões/MA. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita. NÃO INTERPOSTO RECURSO: ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.