Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LEDA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: DILSON DIAS SA (OAB 8455-MA) Parte
requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA), GABRIEL ARANHA CUNHA (OAB 21913-MA) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, respondendo pela Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) autora(s) LEDA MARIA DOS SANTOS SILVA, através do(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a). DILSON DIAS SA (OAB 8455-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 169139412), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito: "D E C I S Ã O -
Intimação - Processo n.º 0000360-76.2018.8.10.0089 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Cuida-se de pedido de adiantamento de honorários periciais formulado pelo perito nomeado, Sr. JAILSON SILVA PINHEIRO, conforme petição de Id. 161135355. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de Id. 154828421, deferiu a produção de prova pericial contábil, fixando os honorários em R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), nos termos da Resolução-GP nº 92017 do TJMA, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O perito nomeado, ao aceitar o encargo (Id. 161135355), solicitou a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para custeio inicial das despesas decorrentes do trabalho técnico. O pleito encontra amparo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º, Parágrafo único, da Resolução-GP nº 92017 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que autoriza o adiantamento de até metade dos honorários quando demonstrada a necessidade para satisfação de despesas. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), em favor do perito 161135355. DETERMINO que se intime o perito, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à apresentação de seus dados bancários completos e documentos pessoais, a fim de viabilizar a expedição da Requisição de Pagamento. Com a apresentação dos dados, DETERMINO à Secretaria Judicial que expeça a competente Requisição de Pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, via sistema DIGIDOC (ou meio administrativo equivalente vigente), instruindo-a com as cópias necessárias (decisão de nomeação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, dados bancários do perito e documentos pessoais), nos termos do Art. 14 e parágrafos da Resolução-GP nº 92017. O saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), será pago após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme determina o art. 465, § 4º, do CPC e Art. 6º, caput, da referida Resolução. Guimarães-MA, datado e assinado eletronicamente. Jacqueson Ferreira Alves dos Santos - Juiz de Direito Titular da Comarca de Turiaçu - Respondendo". Dado e passado a presente intimação, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 16 de janeiro de 2026. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).