Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Célia Maria Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 12.466-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n.° 0800864-41.2022.8.10.0111
Trata-se de Apelação Cível interposta por Célia Maria Santos contra sentença, proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Pio XII, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a não comprovação de hipossuficiência, e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A Apelante, em suas razões recursais, alega ser idosa e que seu sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário sobre o qual está havendo o desconto que reputava indevido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença guerreada tão somente quanto a assistência judiciária. Contrarrazões em id 27992819. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo (id 27731881). É o relatório. Decido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, é cediço que existe presunção relativa em favor daquele (pessoa física) que pede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o arts. 98 e 99 §3º ambos do CPC, sendo prescindível a sua situação de miserabilidade. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido da benesse não basta a presunção de que o requerente possua condições de arcar com os custos do processo, mas que reste demonstrado de forma inequívoca que tenha capacidade econômica parar custear as despesas processuais. Sobre o tema o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 – SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. RECURSO PROVIDO. I. "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência."(Súmula nº 05 da Segunda Câmara Cível). II. Agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0206052013 MA 0004305-23.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2014) In casu, diverso do afirmado pelo Magistrado a quo, há provas da hipossuficiência financeira da apelante, conclusão que se extrai do extrato do INSS, em id 27046591, onde se vê ser beneficiária de aposentadoria no valor mensal de um 01 (um) salário-mínimo. Constata-se ainda que o benefício se encontra comprometido por vários descontos de empréstimos consignados, fato que reforça sua incapacidade financeira, inexistindo indicativos em sentido contrário que pudessem impedir a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, sem maiores delongas e nos termos do art. 932 do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença apelada, para tão somente conceder à apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade de pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos moldes do art.98 do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator