Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TICKET SERVIÇOS S/A ADVOGADO: DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB/SP 220.265)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória, sob o fundamento de ausência de atesto nas notas fiscais apresentadas como comprovação da prestação do serviço contratado. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a propositura de ação monitória fundada em contrato administrativo e notas fiscais desacompanhadas de atesto formal da Administração Pública; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para caracterizar prova escrita da dívida e justificar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais desacompanhadas de atesto ou assinatura do devedor, desde que amparadas por outros documentos que evidenciem a obrigação, como o contrato e relatórios detalhados. 4. A documentação apresentada — contrato, relatórios e notas fiscais — atende aos requisitos do art. 700 do CPC, sendo suficiente para caracterizar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito, tornando desnecessária a exigência de atesto formal. 5. O ente público recorrido limitou-se a contestar a idoneidade da documentação anexada à inicial, não questionando a validade do contrato ou a relação negocial havida entre as partes. Assim, não evidenciado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A nota fiscal serve para o ajuizamento da ação monitória, sendo prescindível para essa finalidade que contenha a assinatura do devedor”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 2º, 701 e 373, II; CPC, art. 85, caput e § 2º, 320, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; TJ/MA: Apel cível 0830934-85.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 24/06/2025, Apel cível 0849870-66.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 17/05/2021. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO N. 0831856-97.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 09 a 16 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ticket Serviços S/A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória. Inconformada, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta por violação ao art. 357 do CPC, alegando que requereu expressamente a aplicação do dispositivo e o juízo não se manifestou, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, por omissão quanto ao fato de ser o próprio réu o proponente da obrigação e por não seguir precedentes invocados pela parte. No mérito, argumenta que os documentos carreados (notas fiscais e relatórios de utilização) são hábeis ao manejo monitório, demonstrando a relação jurídica entre as partes. Sustenta que o réu é o proponente da obrigação, pois solicita os créditos através de sistema eletrônico com login e senha. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 40463718. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – ID 40463691. A apelante fez juntada de instrumento contratual, alegando tratar-se de documento destinado a fazer prova de direito superveniente à prolação da sentença – ID 43775229. Despacho determinando a intimação da parte contrária para manifestar-se acerca dos documentos juntados – ID 48691808. Manifestação do apelado – ID 49506247. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, acerca das preliminares suscitadas no apelo, deixo de apreciá-las, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). Da aptidão das notas fiscais para embasar ação monitória A controvérsia central dos autos reside na suficiência probatória das notas fiscais apresentadas pela requerente para sustentar a pretensão monitória, relativamente à cobrança do valor de R$ 35.472,27. Como se observa, a tese defensiva do apelado consiste na ausência de assinatura do devedor nos documentos que acompanham a inicial. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificado no sentido de que a documentação baseada em notas fiscais possui idoneidade para fundamentar ação monitória, prescindindo da assinatura do obrigado. Tal orientação decorre da própria natureza do procedimento monitório, que visa à formação célere de título executivo judicial mediante cognição sumária baseada em prova escrita sem força executiva. A exigência de assinatura do devedor em notas fiscais representaria obstáculo desproporcional ao acesso à tutela jurisdicional, considerando que tais documentos possuem presunção de veracidade e são emitidos em decorrência de relações comerciais efetivamente estabelecidas entre as partes. Da caracterização da obrigação líquida e certa Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, materializada através da prestação de serviços pela apelante em favor da apelada. As notas fiscais e relatórios de utilização apresentados evidenciam não apenas a efetiva prestação dos serviços, mas também a liquidez e certeza da obrigação pecuniária dela decorrente. A circunstância de o próprio devedor ter solicitado os serviços por meio de sistema informatizado, reforça a legitimidade da cobrança, configurando verdadeiro “proponente da obrigação”, que não pode posteriormente alegar desconhecimento ou inexistência do débito. Ademais, verifica-se que a apelante fez juntada, ainda que em grau recursal, do instrumento contratual que lastreia a relação obrigacional estabelecida entre as partes – ID 43775229, a respeito do qual foi concedida oportunidade para manifestação da parte contrária – ID 49506247, que impugnou apenas a suposta extemporaneidade da juntada da prova. Sobre o ponto, cumpre destacar o que dispõe o CPC acerca da juntada de documentos, em seus arts. 320 e 434: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. O art. 435 do CPC, por sua vez, permite a juntada de documentos a qualquer tempo, mas desde que sejam “documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. No caso dos autos, embora não se trate de documento novo, é razoável entender que se destina a contrapor a alegação do réu relativa à inexistência de contrato escrito, em reforço aos documentos juntados com a inicial. A respeito do tema, convém trazer à colação a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, conforme se abstrai dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). (Grifos acrescidos). * * * PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). (Grifos acrescidos). Verifico, portanto, que a documentação juntada aos autos revela-se adequada para embasar a postulação monitória. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CRÉDITOS EM CARTÕES ELETRÔNICOS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser admitida diante da preliminar de erro no polo passivo recursal arguida pela apelada; (ii) estabelecer se a sentença de procedência da ação monitória deve ser reformada, considerando a alegação de quitação integral do débito pelo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso deve ser admitido, pois não há erro na identificação da parte apelada, sendo a apelação dirigida corretamente contra a parte adversa na ação monitória. 4. A contratação entre as partes é incontroversa, sendo corroborada pelo termo aditivo assinado e pelo reconhecimento expresso da relação contratual pelo ente estatal. 5. A ação monitória pode ser fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC, sendo suficiente a apresentação de documentos que demonstrem a existência do crédito alegado. 6. O Estado do Maranhão não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral da dívida, conforme exige o art. 373, II, do CPC, apresentando apenas planilhas unilaterais, sem recibos ou comprovantes de pagamento idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “A existência do vínculo contratual entre as partes é comprovada pelo termo aditivo assinado e pelo reconhecimento expresso da relação contratual pelo ente estatal”. 2. “A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora não tenham eficácia de título executivo, sejam aptos a demonstrar a existência do crédito alegado”. 3. “O ônus da prova do pagamento integral do débito incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de planilhas unilaterais sem comprovação idônea da quitação da dívida”. (Apel civel 0830934-85.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 24/06/2025). (Grifos acrescidos). * * * PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INJUNCIONAIS. DEMANDA LASTREADA COM NOTA FISCAL ELETRÔNICA, ADITIVOS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTO OFICIAL QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADIMPLIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTESTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Da análise dos autos, vê-se que o apelante/autor demonstrou ser realmente titular de crédito – mas não no importe de R$ 12.023,48 (doze mil, vinte e três reais e quarenta e oito centavos), por lhe faltar a necessária e respectiva prova escrita –, e sim o consubstanciado na nota fiscal eletrônica de Id. 3466123 (R$ 2.715,80 – dois mil e setecentos e quinze reais e oitenta centavos), a qual é corroborada pelo aditivo de contrato público nº 2/2012 (Id. 3466104 - Pág. 2), devidamente assinado por ambos os litigantes e sendo inclusive publicado em Diário Oficial Estadual (Id. 7794450 - Pág. 4), e pelo Ofício nº 004/2014 da Secretaria Estadual dos Direitos Humanos, por sua Supervisão de Atividades Meio (Id. 7794450), servindo como prova documental suficiente a instruir a ação monitória; II - jurídico é concluir que a referida nota fiscal eletrônica acompanhada do aditivo de contrato administrativo, sem qualquer insurgência do Poder Público, no ponto, já que não controverte a relação havida entre as partes, afigura-se documento idôneo de que o Estado do Maranhão tenha solicitado o serviço e de que este foi efetivamente prestado, legitimando o acolhimento do pedido deduzido em sede da ação monitória originária, mas tão somente quanto à nota fiscal eletrônica constante dos autos; III – apelação parcialmente provida. (Apel civel 0849870-66.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 17/05/2021). (Grifos acrescidos). Logo, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença recorrida e constituir o título executivo judicial em favor da recorrente, no valor de R$ 35.472,27 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), devido pelo Estado do Maranhão em favor de Ticket Serviços S/A, com incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E (Tema 905 do STJ). Determino a inversão do ônus da sucumbência, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre R$ 35.472,27 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). São Luís/MA, data e assinatura do sistema. É como voto. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora