Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) APELADA: Aldenora Tavares Lima ADVOGADO: Rodrigo da Silva Araújo (OAB MA 17.826) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806279-24.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Aldenora Tavares Lima em face do Banco Bradesco S/A. Nada obstante, compulsando os autos, verifiquei que foi realizado acordo entre as partes (id 36437757) e requerido sua homologação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Diante dos fatos relatados, não resta dúvida de que o recurso de Apelação restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: TJMA-0053498 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. I - O recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência parcial de ação revisional de contrato, deve ser julgado prejudicado se, antes de seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, as partes celebram acordo extrajudicial. II - Independentemente da homologação pelo juiz, a celebração de acordo entre as partes importa perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de ato perfeito e acabado, que produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo. III - Apelação não conhecida. (Processo nº 0005035-79.2011.8.10.0040 (135217/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 10.09.2013, unânime, DJe 13.09.2013). Grifei TJCE-0031588) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme inteligência do artigo 557 do CPC. 2. A superveniente celebração de acordo entre as partes, levada a efeito nos autos, esvazia o interesse recursal, provocando, de conseguinte, a perda do seu objeto. 3. Conforme consta destes fólios processuais, às fls. 168/170, houve a celebração de acordo, pondo fim ao litígio, não havendo, portanto, interesse recursal no presente Agravo. 4. Desta forma, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque amparado em vasta jurisprudência. 5. Agravo Regimental não conhecido. (Agravo nº 20942-12.2003.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Teodoro Silva Santos. unânime, DJ 19.12.2012). Grifei Ante o exposto e diante da expressa solicitação dos demandantes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado entre as partes e, via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III do CPC. Publique-se e Intime-se. São Luís/MA, 05 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator