Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Paula Sousa Pinheiro Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA nº 13.547)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801304-17.2020.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Paula Sousa Pinheiro contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0801304-17.2020.8.10.0108, ajuizada pela recorrente, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), ora apelado, na qual julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de 15% do valor atualizado da causa, com suas exigibilidades suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e condenando a dita autora por litigância de má-fé, no patamar de 01% do valor da causa. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob alegação de que este se encontrava realizando “descontos mensais” no benefício previdenciário daquela, no valor de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), referente ao “contrato” de empréstimo consignado nº 4817292, para o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas do referido valor, que alega não ter celebrado. Assevera a recorrente, nas razões recursais de ID de nº 21213823 (fls. 160/169 do pdf gerado), que a sentença deve ser parcialmente reformada, decotando a condenação por litigância de má-fé, em face da ausência do “dolo” necessário para tanto, o que vem, ao final, a pleitear. Contrarrazões do apelado no ID nº 21213827 (fls. 173/188 do pdf gerado), para negar provimento ao apelo. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 21636679 (fls. 193/196 do pdf gerado), pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando, desde logo, que possível o “julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado. Nesse prisma, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, em especial porque, como bem deliberou ainda o Plenário deste Tribunal, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade” por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública “para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR de nº 53.983/2016, 2ª tese), devendo a sentença ser mantida nesse ponto. Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, da prova da contratação. Contudo, a demandante questiona no seu recurso, única e exclusivamente, a sua condenação por litigância de má-fé. Todavia, sem razão a recorrente. Chega-se a tal conclusão, na linha dos precedentes deste Tribunal, porque a apelante, na sua inicial, alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado sob retina, e, em seguida, o banco demandado provou, por meio da juntada de documento, que se tratava de contratação regular. Assim, está-se diante de caso em que a parte autora fez, claramente, a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, da Lei Adjetiva Civil. Este entendimento ainda fora adotado neste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0804850-18.2018.8.10.0022, sob relatoria do nobre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0800220-79.2019.8.10.0022, sob relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na 3ª Câmara Cível. Esta 7ª Câmara Cível possui precedente recente neste mesmo sentido, o que se vê delineado na Apelação Cível nº 0803535-11.2021.8.10.0034, julgada na sessão, por videoconferência, do dia 11/10/2022, e na Apelação Cível nº 0800691-88.2021.8.10.0034, a qual foi relatada pelo Desembargador Josemar Lopes Santos, na sessão virtual de 14/06 a 21/06/2022, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA IMPOSTA A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes; II. A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé do litigante; III. Apelação desprovida.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator