Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805857-86.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: FRIMAX EIRELI, MAX ALMEIDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela parte demandante requerendo a citação do executado por meio do aplicativo Whatsapp. Conforme a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos disponíveis, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, ressalta-se que tal situação não prejudica o réu, ao passo em que o Conselho Nacional de Justiça e os regramento internos do Tribunais determinam requisitos à validade da citação por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea (Whatsapp). O tema foi regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão por meio dos Provimento n.º 34/2019 e 23/2021, que estabelecem os procedimentos de comunicação eletrônica de atos processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou e-mail, no âmbito da Justiça de primeiro grau do Estado do Maranhão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. CITAÇÃO VISUALIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DA PARTE CITADA. FINALIDADE DA CITAÇÃO ATINGIDA. DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ARTIGO 6º. CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES E PROVAS A PROMOVER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. No caso dos autos houve citação via aplicativo de mensagem por whatsapp, sendo a citação válida, conforme certidão de Oficial de Justiça, onde certifica que a parte citada recebeu e visualizou a mensagem. 2. Outrossim, a participação ativa da parte com relação aos autos, inclusive apresentando recurso de Agravo Interno, demonstra que a citação atingiu sua finalidade, bem como que inexiste prejuízo para ampla defesa e contraditório, devendo as partes colaborarem para o bom e célere andamento processual. 4. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno conhecido e prejudicado. (TJ-MA 0814720-51.2021.8.10.0000, Relator.: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a citação dos executados por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido os preenchimento dos requisitos de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens. Isto é, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553371120248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). Desta feita, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente de tentativa de CITAÇÃO da parte executada FRIMAX EIRELI, por meio de seu rep. legal MAX ALMEIDA, por meio telefone/whatssap (91) 99151-1093, com base no art. 246 do CPC e Provimento 23/2021 da Corregedoria Geral da Justiça. Efetivada a citação pelo oficial de justiça, por meio do contato telefônico/whatsapp, observados os ditames da Resolução 354/2020 do CNJ e dos Provimentos 34/2019 e 23/2021 deste Tribunal de Justiça do Maranhão, este deverá AINDA indagar o executado acerca do seu ENDEREÇO ATUALIZADO, fazendo constar a informação na diligência a ser juntada aos autos. Restando infrutífera a diligência, determino desde já a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito