Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/PE nº 20.366)
Recorridos: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Shalon D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000042-38.2003.8.10.0051
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação por entender acertada a sentença que extinguiu a execução por abandono de causa (CPC, art. 485 III), eis que o exequente não promovera as diligências que lhe incumbiam, apesar de instado, não sendo necessário para essa modalidade de extinção qualquer requerimento do executado, que sequer chegou a ser citado no feito. Em suas razões, o Recorrente alega que o decisum impugnado violou o disposto no art. 489 §1º VI do CPC, pois omitiu-se de explicar o motivo pelo qual não aplicou a Súmula nº 240/STJ, segundo a qual, para a extinção por abandono de causa é imprescindível requerimento do executado. Além disso, sustenta ter sido violado o disposto no art. 485 III do CPC, pois inexistiu requerimento do executado para autorizar a extinção por abandono da causa. Sem contrarrazões (ID 27581201). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na apontada violação ao disposto no art. 489 §1º VI do CPC, sob a via da alegada omissão de julgamento, pois conforme exige a jurisprudência do STJ, o Recorrente deveria apontar, também, violação ao art. 1.022 II do CPC em suas razões recursais, o que não fez, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Além disso, não reputo plausível a alegada violação ao disposto no art. 485 III do CPC, pois o Acórdão recorrido entendeu desnecessário requerimento expresso do executado para proclamar a extinção por perda de abandono ante o fato de que este sequer foi citado no feito. Este fundamento, passou ao largo da impugnação, que se limitou a afirmar necessário tal requerimento do executado, assim atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 7 de agosto de 2023 Desemb. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício